Processo 8230600-89.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8230600-89.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
15ª V da Fazenda Pública de Salvador
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   15ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8230600-89.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR REQUERENTE: J. C. F. M. D. C. e outros Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: LUCAS EMANUEL RICCI DANTAS) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):     DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por J. C. F. M. D. C., criança, neste ato representada pelo seu genitor, o Sr. FÁBIO SANOTS MANTA DE CARVALHO, em face de ESTADO DA BAHIA, na qualidade de administrador do PLANSERV, com o objetivo de obrigar o réu a fornecer o tratamento médico multidisciplinar prescrito pelo(a) médico(a) assistente. Atribuiu à causa o valor de R$ 15.000,00(-) referente apenas à quantia pretendida em sede de indenização por danos morais. É o relatório. Fundamento e decido. 1. DAS RESOLUÇÕES 24 e 26/2024 e 01/2025 do TJBA Cumpre inicialmente registrar que, em razão das Resoluções nº 25/2024, nº 26/2024 e nº 01/2025 do Tribunal de Justiça da Bahia, esta unidade jurisdicional passou a receber ações que extrapolam a sua finalidade originária. Essas resoluções, ao ampliar a competência, acabaram por direcionar para estas Varas um número significativo de processos que não se restringem à saúde em regime de autogestão (PLANSERV), mas abrangem também causas de natureza administrativa e não tributária. O resultado é a transformação da unidade em órgão de mera gestão administrativa de valores e prestações de contas, nas ações de saúde relacionados ao PLANSERV. 2. DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE Superada esta consideração preliminar, passo à análise da competência. Prevê o Estatuto da Criança e do Adolescente em seus artigos 148, IV e 209:  Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:  IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209;  Art. 209. As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores. Depreende-se do quanto acima disposto que, a matéria deduzida nesta demanda abrange discussão acerca de interesses individuais, difusos ou coletivos vinculados à criança e ao adolescente à medida que se pretende ver deferida, enquadrando-se, assim, em hipótese prevista no art. 148, IV c/c art. 209 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA. Destaque-se que o Estatuto da Criança e Adolescente tem caráter de lei especial, prevalecendo sobre a Lei Organização Judiciária do Estado da Bahia, que é regra de competência, o que faz atrair para o Juízo da Vara da Infância e da Juventude a apreciação de controvérsias fundadas nas questões suprarreferidas em detrimento das Varas de Fazenda Pública por se tratar de matéria de competência absoluta. Nesse sentido é assente a Jurisprudência dos Tribunais Pátrios: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA (JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA) X 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA COM PRECEITO COMINATÓRIO. AUTORA MENOR DE IDADE. PORTADORA DE…

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