Processo 8231135-18.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8231135-18.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: ROSANGELA MARCIA AMORIM DOS SANTOS e outros (2) Advogado(s): ISAQUE SANTOS DA SILVA (OAB:BA48850) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei Federal n.º 9.099/95. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por ROSANGELA MARCIA AMORIM DOS SANTOS, EDIFLOR PEREIRA DE SOUZA e ANA MARIA DE SOUZA AFONSO em face do ESTADO DA BAHIA, buscando provimento jurisdicional que condene a parte ré ao cumprimento das obrigações de fazer e pagar. Alegam as Autoras, em síntese, serem servidoras públicas estaduais ocupantes dos cargos de Investigadora e Escrivã da Polícia Civil, alegam que o ente público vem calculando de forma equivocada o adicional de serviço extraordinário e o adicional noturno. Sustentam que a administração utiliza o divisor de 240 horas mensais, quando o correto seria o divisor de 200 horas, considerando a jornada de 40 horas semanais à qual estão submetidas. Assim sendo, buscam tutela jurisdicional, para que o réu seja condenado a recalcular a horas extras, incluindo em sua base de cálculo não apenas o vencimento básico, mas também a Gratificação de Atividade Policial Judiciária (GAPJ) e a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET), por possuírem natureza remuneratória permanente. Requerem, ainda, a condenação do Estado da Bahia ao pagamento das diferenças retroativas apuradas nos últimos cinco anos, devidamente corrigidas. Em sua defesa, o Réu arguiu a ocorrência da prescrição quinquenal das prestações anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação. Argumentou ainda que os servidores da Polícia Civil atuam em regime de plantão de 24 por 72 horas, o que afastaria a aplicação da jornada ordinária de 40 horas semanais para fins de cálculo de horas extras. No tocante à base de cálculo, defendeu que a legislação estadual, especificamente a Lei nº 8.215/2002, restringe a incidência do adicional ao vencimento básico e à GAPJ, excluindo outras vantagens como a CET. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o que importa circunstanciar. DECIDO. No que tange à prejudicial de mérito, impende esclarecer que as pretensões condenatórias em face da Fazenda Pública são limitadas pelo prazo prescricional quinquenal, conforme art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, independente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular, conforme entendimento jurisprudencial mantido pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ: PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 3º DO CPC. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO. ANÁLISE REFLEXA DE LEI LOCAL (LEI MUNICIPAL N. 2.861/01). IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. PRESCRIÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. 1. A análise da ilegitimidade passiva do Município de Vitória de Santo Antão requer, necessariamente, o exame da Lei Municipal n. 2.861/2001, mormente porque o art. 3º do CPC, apontado como violado em sede de recurso especial, não especifica os…
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