Processo 8231865-29.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8231865-29.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: PEDRO HENRIQUE LEITAO NASCIMENTO Advogado(s): JOAO PEDRO DE MIRANDA DA COSTA (OAB:BA71746) REU: ASBEC - SOCIEDADE BAIANA DE EDUCACAO E CULTURA S/A e outros Advogado(s): MILTON MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB:BA3526), RAFAEL MARTINS DI MAIO (OAB:RJ142912) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por PEDRO HENRIQUE LEITÃO NASCIMENTO em face de ASBEC SOCIEDADE BAIANA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA e GRUPO DDM COBRANÇA, CRÉDITO E CONTACT CENTER LTDA (ID 533197331). O autor alega que foi aluno de Direito na instituição de ensino ré de 2019/2 até concluir a graduação no semestre 2024/1, colando grau em 30 de agosto de 2024. Informa que aderiu ao Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) no semestre de 2022/1, passando as mensalidades a serem pagas exclusivamente pelo financiamento. Sustenta que foi surpreendido com cobranças administrativas e com a inserção de seu CPF na plataforma "Serasa Limpa Nome" pela segunda ré (Grupo DDM), no valor atualizado de R$ 1.498,90 (valor original de R$ 1.135,53), referente a um suposto débito com vencimento em 15/01/2025, período no qual já havia colado grau e não mantinha nenhum vínculo com a instituição de ensino (ID 533201112). Pede a concessão de tutela de urgência para retirada de seu nome dos cadastros de restrição, a declaração de inexistência do débito, a restituição do valor cobrado e condenação em danos morais de R$ 30.000,00. No ID 533201111, ID 533201112, ID 533201117, ID 533201119, ID 533197352 e ID 533197353, o autor acostou documentos pessoais, comprovante de residência, histórico de aditamentos do FIES, comprovante de ofertas de cobrança e histórico financeiro da própria instituição, além de seu diploma de bacharel em Direito. A Decisão Inicial (ID 533347411) deferiu o benefício da justiça gratuita ao autor, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência por ausência de probabilidade do direito, determinou a inversão do ônus da prova e designou a realização de audiência de conciliação virtual perante o CEJUSC. A audiência de conciliação foi realizada em 27 de fevereiro de 2026, restando inexitosa a autocomposição (ID 545482711). Na assentada, registrou-se a ausência da ré Grupo DDM, constatando-se na oportunidade a falta de citação prévia desta. A ré ASBEC apresentou contestação tempestiva no ID 545356637. Arguiu preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual em virtude do interesse da União, pleiteando o chamamento ao processo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE/FIES) e da Caixa Econômica Federal. No mérito, alegou a existência e a legalidade do débito, aduzindo que os repasses do FIES ocorreram em valores inferiores aos contratados ao longo dos semestres, restando um saldo devedor residual acumulado de R$ 670,77 sob responsabilidade do discente. Formulou pedido contraposto para condenação do autor ao pagamento desse valor. Impugnou a ocorrência de danos morais, alegando que o autor possui anotação restritiva preexistente e legítima em favor da Caixa Econômica Federal no valor de R$ 3.855,95 (ID 545356642). Juntou atos constitutivos (ID 545356638), procurações,…
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