Processo 8231894-79.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8231894-79.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
02/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR        Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8231894-79.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: RAIR SOUSA OLIVEIRA Advogado(s): JULIANA SLEIMAN MURDIGA (OAB:SP300114) REU: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. Advogado(s): ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO registrado(a) civilmente como ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO (OAB:BA48727)   SENTENÇA Vistos etc.  Trata-se de AÇÃO REVISIONAL movida por RAIR SOUSA OLIVEIRA contra BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A., todos qualificados nos autos,  alegando, em síntese, ter celebrado com a instituição Ré, em 14.8.2025, um contrato de financiamento de veículo (motocicleta FZ15), sob a modalidade de Cédula de Crédito Bancário, no valor total financiado de R$19.177,24, a ser pago em 48 prestações mensais e sucessivas no valor de R$757,59. Aduz que a taxa de juros aplicada no contrato supera a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central no período da contratação, o que configuraria onerosidade excessiva e abusividade. Questiona a prática do anatocismo (capitalização de juros) e a cobrança de encargos que reputa ilegais, especificamente a Tarifa de Cadastro (R$780,00), a Tarifa de Registro de Contrato (R$532,47) e despesas de terceiros denominadas "Tarifas Diversas/Despachante" no importe de R$1.034,16. Nesse cenário, requer a concessão da gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova, a revisão das cláusulas contratuais para expurgar os excessos e pela condenação da Ré à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente. A inicial foi instruída com documentos de IDs 533209321 ao 533209329. Despacho em 5.12.2025 (ID 533561709) deferiu a gratuidade de justiça e determinou a citação da parte Ré.  Citado, o Réu apresentou Contestação em 2.1.2026 (ID 537148221). Não arguiu preliminares. No mérito, defendeu a validade do contrato. Alegou que as taxas de juros foram pré-fixadas e aceitas livremente pelo consumidor, inexistindo abusividade em relação à média de mercado. Defendeu a legalidade da capitalização de juros. No que tange às tarifas, afirmou que a de cadastro é legítima por se tratar de primeiro relacionamento, e que o registro do contrato e as despesas com despachante foram efetivamente prestados. Ao final, requereu a improcedência da ação.   Juntou documentos de IDs 537148222 ao 537148230. Réplica apresentada em 27.1.2026 (ID 540148810).  Intimadas as partes para manifestarem interesse na produção de novas provas, ambas requereram o julgamento antecipado do feito (IDs 541368583 e 543906767).  Autos conclusos em 10.4.2026.  É O RELATÓRIO. DECIDO.  A questão comporta o julgamento no estado em que se encontra, de forma antecipada, nos termos dos artigos 355, I do CPC, mostrando-se suficientes as provas documentais produzidas, para dirimir as questões de fato suscitadas. Inicialmente, cumpre registrar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, enquadrando-se o Autor no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e o Réu no de fornecedor de serviços de natureza bancária/financeira (art. 3º, § 2º, do CDC). A controvérsia se refere ao pedido de revisão de cláusulas contratuais ao fundamento de violação das normas do Código de Defesa do Consumidor, diante da alegação de excessiva onerosidade dos encargos impostos unilateralmente pela instituição financeira, em relação à…

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