Processo 8232249-89.2025.8.05.0001
TJBA • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n.8232249-89.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: ELISABETE FERREIRA SAMPAIO Advogado(s) do reclamante: UEBERT VINICIUS DAS NEVES RAMOS EXECUTADO: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA RELATÓRIO ELISABETE FERREIRA SAMPAIO ajuizou CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando a efetivação da obrigação de fazer reconhecida no título judicial coletivo formado no Mandado de Segurança Coletivo nº 8019104-26.2020.8.05.0000 (ID 531649813). A parte exequente aduziu que é professora aposentada da rede pública estadual com direito à paridade remuneratória e que o acórdão coletivo transitado em julgado determinou a inserção da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC), no percentual de 31,18%, sobre o vencimento básico/subsídio do cargo. Requereu a concessão da gratuidade da justiça, a intimação do Estado da Bahia para implantar a vantagem em seus proventos, o arbitramento de multa diária para a hipótese de descumprimento, a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais de 20% e a autorização para destaque de honorários contratuais diretamente da folha de pagamento. Atribuiu à causa o valor de R$ 99.000,00(-). Deferido o benefício da gratuidade da justiça, determinou-se a notificação do ente público para o cumprimento da obrigação de fazer (ID 533539017). O Estado da Bahia apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 534955191). Preliminarmente, arguiu a necessidade de juntada de procuração atualizada e a incorreção no valor da causa. Sustentou a suspensão do processo em virtude do Tema 1169 do Superior Tribunal de Justiça ou a sua extinção por falta de liquidação prévia. Arguiu a ilegitimidade ativa por ausência de comprovação de filiação à associação impetrante à época do ajuizamento da ação coletiva e defendeu a limitação dos efeitos subjetivos da coisa julgada. No mérito, o executado alega a inexigibilidade da obrigação e a ocorrência de liquidação com dano zero, sob o argumento de que a GEAC no percentual de 31,18% já teria sido incorporada ao subsídio e à Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) instituídos pela Lei Estadual nº 12.578/2012. Rejeitou a pretensão de cálculo do percentual sobre eventual complementação do piso nacional, a fixação de multa diária, o cabimento de honorários de execução em obrigação de fazer e o desconto de honorários contratuais em contracheque. Requereu a acolhida da impugnação, com a condenação da exequente em honorários sucumbenciais e o prequestionamento dos dispositivos invocados. Subsequentemente, o Estado da Bahia noticiou o cumprimento espontâneo da obrigação de fazer (ID 536157549), colacionando aos autos administrativamente o comprovante de implantação da rubrica da GEAC (código 0J44), no montante mensal de R$ 529,54(-), a partir do contracheque de janeiro de 2026 (ID 536157551 e ID 536157552). A exequente manifestou-se sobre a impugnação (ID 541289341). Rebatia as preliminares e defendeu que a implantação promovida pelo Estado no valor mensal de R$ 529,54(-) estaria incorreta, requerendo que a base de cálculo da GEAC observasse o valor do piso nacional do magistério fixado no Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000. Postulou a fixação de honorários sucumbenciais no importe de 20% do proveito econômico anual. …
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