Processo 8232408-32.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8232408-32.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª V do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública
Última publicação
19/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8232408-32.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: BENEDICTO RANGEL PINHEIRO Advogado(s): FELIPE PASSOS LIRA (OAB:BA57137), GIOVANNA FLAMIANO COSTA DE FIGUEIREDO (OAB:BA84139) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):   SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança de parcelas pretéritas proposta por BENEDICTO RANGEL PINHEIRO contra o ESTADO DA BAHIA, objetivando o pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC), no percentual de 31,18%, referentes ao período de 10/07/2015 a 10/07/2020. A parte autora fundamenta a sua pretensão no título judicial constituído no Mandado de Segurança Coletivo nº 8019104-26.2020.8.05.0000, impetrado em 10/07/2020 pela Associação Classista de Educação do Estado da Bahia (ACEB) e pela Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia (AFPEB), o qual transitou em julgado em 09/05/2024, reconhecendo o caráter genérico da referida gratificação e assegurando a sua incorporação aos proventos de aposentadoria e pensões dos servidores inativos com direito à paridade. Sustenta que, por não ser viável a cobrança de parcelas anteriores à impetração pela via mandamental, faz-se necessário o ajuizamento da presente ação ordinária de cobrança para reaver os valores retroativos dos cinco anos que antecederam o protocolo do writ. Inicialmente, apresentou planilha estimativa de cálculos e requereu a renúncia expressa a eventual crédito excedente ao teto de 60 salários mínimos deste Juizado. Citado, o Estado da Bahia apresentou contestação (ID 534857784). Preliminarmente, arguiu a sua não adesão ao Juízo 100% Digital, ausência de interesse em conciliação e a limitação do valor da causa ao teto dos Juizados Especiais. Suscitou a preliminar de ilegitimidade ativa sob o argumento de que a parte autora não comprovou filiação a nenhuma das associações autoras do mandado de segurança coletivo à época da impetração, invocando a tese firmada no Tema 499 do Supremo Tribunal Federal. No mérito, alegou a ausência de prova do direito à paridade remuneratória, a incompatibilidade e a impossibilidade de cumulação da GEAC com o regime de subsídio instituído pela Lei Estadual nº 12.578/2012, sob pena de configurar bis in idem. Defendeu a impossibilidade de incidência da GEAC sobre a complementação do piso nacional do magistério e, por fim, impugnou genericamente os cálculos apresentados, postulando pela improcedência total dos pedidos. A parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para se manifestar sobre a contestação, conforme certificado pela Secretaria (ID 549550588). Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria debatida é essencialmente de direito e as provas documentais colacionadas aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, revelando-se desnecessária a produção de prova em audiência. 2.1. Das Questões Preliminares 2.1.1. Da Renúncia…

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