Processo 8232636-07.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8232636-07.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
08/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8232636-07.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: JAQUELINE PASSOS LOPES Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO (OAB:BA76557), JOSÉ JOAQUIM SOUSA FERREIRA (OAB:BA84737) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095)   DECISÃO   Vistos etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por JAQUELINE PASSOS LOPES NASCIMENTO em face do BANCO DO BRASIL S/A. Em síntese, a parte autora alega ser titular de conta bancária aberta em outubro de 2020, a qual teria sido encerrada unilateralmente pela instituição financeira ré em 06/11/2020, sem a devida notificação prévia, impossibilitando o recebimento de transferências e violando o dever de informação. Deferida a gratuidade e determinada a citalção do banco réu O BANCO DO BRASIL apresentou contestação de ID 539978401, impugnando a assistência judiciária gratuita e sustentando, no mérito, a regularidade do encerramento da conta bancária por desinteresse comercial e inatividade, sob o código de "Decisão Administrativa" (anotação 293), negando a existência de ilícito ou dano moral. Compulsando os autos, verifico que o feito se encontra em fase de saneamento, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Passo a decidir. Em derredor da impugnação à gratuidade de justiça concedida à autora, sob o argumento de que a requerente não comprovou a insuficiência de recursos, além de estar assistida por advogado particular, tal insurgência não merece prosperar. Nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ademais, o § 4º do referido dispositivo legal é expresso ao prever que a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão da gratuidade da justiça. No caso sub examine, a parte autora colacionou Declaração de Hipossuficiência (ID 533427615), Extrato do CNIS (ID 533427613) e Carteira de Trabalho Digital (ID 533427614), cujos registros demonstram remunerações módicas e vínculos empregatícios intermitentes, compatíveis com a condição de necessitada para fins legais. O réu, por sua vez, limitou-se a tecer alegações genéricas, não trazendo aos autos qualquer prova documental capaz de ilidir a presunção legal de pobreza da demandante. Assim, REJEITO a preliminar e mantenho o benefício da assistência judiciária gratuita. Diante da inexistência de outra preliminar a enfrentar, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito saneado. Nos moldes do artigo 357, inciso II, do Diploma Processual Civil, fixo como pontos controvertidos da lide a regularidade do procedimento de encerramento da conta bancária; a ocorrência de falha na prestação do serviço; a ocorrência de dano moral indenizável. Tratando-se de nítida relação de consumo, onde se verifica a hipossuficiência técnica e informacional da consumidora frente à instituição bancária, ratifico a inversão do ônus da prova, já sinalizada no despacho de ID 533576606, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, incumbe ao réu demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, especialmente no que tange à prova positiva da entrega…

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