Processo 8232719-23.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8232719-23.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: LUCIA BERNADETE MELO ALVES e outros Advogado(s): ANA IZABEL JORDAO DE FREITAS PINHEIRO GOMES (OAB:BA19168) REU: PROMEDICA - PROTECAO MEDICA A EMPRESAS S.A. Advogado(s): GUSTAVO DA CRUZ RODRIGUES registrado(a) civilmente como GUSTAVO DA CRUZ RODRIGUES (OAB:BA28911) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, movida por LUCIA BERNADETE MELO ALVES e LUANA DE MELLO ALVES, esta última representada por sua curadora, em face de PROMÉDICA - PROTEÇÃO MÉDICA A EMPRESAS S.A., todos devidamente qualificados na exordial. Aduz a Parte Autora, em síntese, que figuravam como dependentes no plano de saúde coletivo empresarial mantido pela Parte Acionada, vinculado ao contrato de trabalho do titular, ANTÔNIO GILDÁSIO GALVÃO ALVES, junto à autarquia TRANSALVADOR. Narram que, após o falecimento do titular em 30.1.2024, ID 533440738, obteve-se o compromisso de manutenção do plano pelo período de 2 anos, a título de remissão. Contudo, afirmam que a operadora Ré ameaça o cancelamento definitivo da assistência à saúde para janeiro de 2026, sob o argumento de extinção do vínculo original do titular. Destacam a especial condição de hipervulnerabilidade, haja vista que a segunda Autora, LUANA DE MELLO ALVES, é pessoa com deficiência (Síndrome de Down), judicialmente interditada, ID 533440736, necessitando de acompanhamento médico e terapêutico contínuo. Diante da iminente descontinuidade do serviço, pleitearam, em sede de tutela de urgência, a manutenção definitiva no plano mediante o pagamento integral das mensalidades, além de indenização por danos morais no montante de R$10.000,00. Com a inicial, foram coligidos documentos de IDs 533440714 ao 533440741. Em decisão proferida em 19.12.2025, no ID 536505068, foi deferido parcialmente o pedido de tutela de urgência, determinando que a Parte Acionada reativasse o plano de saúde de LUANA DE MELLO ALVES, nas mesmas condições anteriores, sob pena de multa diária. Devidamente citada, a Parte Ré apresentou Contestação em 8.1.2026, ID 537552564. Em sua defesa, arguiu preliminarmente a inépcia da inicial e impugnou o valor da causa e a gratuidade da justiça. No mérito, sustentou o exercício regular de direito, afirmando que o contrato coletivo não prevê a sucessão da titularidade para dependentes de beneficiários que faleceram na condição de "ativos", limitando-se a obrigação ao período de remissão contratual de 2 anos, findo o qual a exclusão seria legítima. Pugnou, ao final, pela improcedência total dos pedidos. Inconformada com o indeferimento da medida em relação à coautora LUCIA BERNADETE MELO ALVES, a Parte Autora interpôs recurso de Agravo de Instrumento, autuado sob o nº 8003249-94.2026.8.05.0000 em 23.1.2026, conforme petição informativa de ID 539544648. A Parte Autora ofereceu Réplica em 5.2.2026, ID 541690680, refutando as teses defensivas e reiterando a aplicação dos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656/98, bem como da jurisprudência consolidada que garante o direito de sucessão aos dependentes em caso de óbito do titular. Em sede recursal, sobreveio decisão monocrática em 04.02.2026, proferida pelo Exmo. Desembargador Relator da Terceira Câmara Cível, a qual…
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