Processo 8232878-63.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8232878-63.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
08/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo:  [Combustíveis e derivados] nº 8232878-63.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: IVANIL ARAUJO SANTOS Advogado(s) do reclamante: ERIVELTON DOS ANJOS LAZARO, THAIS SANTANA DE OLIVEIRA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.  Advogado(s) do reclamado: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, GLAUCO GOMES MADUREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GLAUCO GOMES MADUREIRA, VIVIANE DOS REIS FERREIRA, RICARDO LUIZ CESARIO JUNIOR  SENTENÇA     IVANIL ARAUJO SANTOS, propôs a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito, Danos Morais e Tutela Antecipada de Urgência em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., também qualificado, alegando que é aposentada e beneficiária da Previdência Social, e que possuía um contrato de empréstimo consignado originário firmado com o antigo Banco Olé, sob o nº 226702191, no valor inicial de R$ 2.228,46, a ser quitado em 72 parcelas mensais de R$ 63,78, com termo final previsto para maio de 2023. Relata a autora que, após a migração da carteira de contratos para a instituição financeira ré, foi surpreendida pela ocorrência de um refinanciamento unilateral e não contratado em agosto de 2021, o qual converteu as 22 parcelas remanescentes do contrato original em um novo parcelamento de 84 vezes, mantendo-se o valor unitário da prestação de R$ 63,78, mas estendendo a dívida até agosto de 2028. Sustenta a requerente que jamais anuiu com tal renovação ou refinanciamento, destacando que não houve a liberação de qualquer valor adicional ou crédito em sua conta bancária que justificasse a nova oneração de seu benefício previdenciário. Afirma que a prática da ré configura conduta abusiva perpetrada contra pessoa idosa e hipervulnerável, violando os princípios da transparência, da boa-fé objetiva e do dever de informação. Requereu a concessão de tutela, a citação da parte ré e a 'procedência dos pedidos.  O BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. compareceu espontaneamente aos autos, suprindo eventual nulidade de citação e apresentando contestação acompanhada de documentos. Em sua peça defensiva, a instituição financeira sustentou a regularidade da operação, alegando que o alongamento do prazo contratual com manutenção do valor da prestação constitui prática compatível com operações de refinanciamento de crédito consignado. Argumentou que a ausência de crédito novo em conta não seria suficiente para invalidar a renegociação, uma vez que a operação poderia ter sido utilizada para amortização ou absorção de saldo devedor preexistente. Defendeu, ainda, a inexistência de ato ilícito, de má-fé e de dano moral indenizável, sustentando tratar-se de mero dissenso contratual incapaz de gerar abalo extrapatrimonial. Aduziu também que incumbiria à autora a comprovação do fato constitutivo do seu direito, defendendo a improcedência integral da demanda diante da suposta ausência de elementos mínimos aptos a demonstrar a alegada irregularidade contratual. Contudo, embora tenha afirmado a regularidade da operação bancária impugnada, não apresentou aos autos instrumento contratual assinado, gravação eletrônica, biometria facial, logs de autenticação, comprovante de aceite digital ou qualquer outro elemento técnico idôneo apto a comprovar a efetiva anuência da consumidora à…

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