Processo 8232884-70.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8232884-70.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
01/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Praça D. Pedro II, Largo Campo da Pólvora, S/N, Fórum Ruy Barbosa, Sala 240, Nazaré, SALVADOR - BA - CEP: 40040-380 Processo nº 8232884-70.2025.8.05.0001 AUTOR: DANIELE JESUS DOS SANTOS REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A   SENTENÇA   DANIELE JESUS DOS SANTOS, devidamente representado em Juízo, ingressou com a presente Ação Revisional contra Banco Mercantil do Brasil S/A, aduzindo os fatos delineados na inicial.  Destaca que celebrou com o requerido contratos de empréstimo consignado. Afirma que os contratos contém juros com taxas abusivas, acima da taxa média do BACEN. Requereu a condenação da parte ré em exibir os contratos e revisar o débito, com aplicação da taxa média de juros e repetição do indébito de forma simples. Gratuidade deferida id 533659325. Citado regularmente, o réu apresentou sua contestação, id 542653030, onde argui preliminar de inépcia e ausência de interesse de agir. No mérito, afirma que houve 4 contratos firmados e que todas as cláusulas foram de prévio conhecimento do autor, não existindo nenhuma abusividade concreta. Réplica do autor id 553123079 ratificando as alegações iniciais. Instadas as partes sobre interesse probatório, não houve requerimentos. Relatados. Examinado os autos, verifico que o presente feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, em face da suficiência dos elementos probatórios já existentes. A ré argui preliminar de inépcia da inicial. Ocorre que a petição inicial apresenta todos os requisitos legais exigidos pelo art. 319, CPC/2015, e da sua simples leitura constata-se a narração dos fatos, causa de pedir e pedido, possibilitando e garantindo a ampla defesa da parte demandada.  A preliminar de ausência de interesse de agir não deve prosperar. Como é sabido, para que se configure o interesse de agir por parte do autor, faz-se necessária a presença do binômio necessidade-adequação, vale dizer, é preciso que a prestação jurisdicional buscada seja necessária à satisfação do direito pleiteado, bem como que a via escolhida seja igualmente adequada para tanto. No caso concreto, mostrou-se inegável a necessidade da parte autora em comparecer às portas do Judiciário, a fim de obter a medida adequada a fim de compelir a empresa acionada a reparar o ato ilícito descrito na inicial, sendo que a análise sobre a existência ou não de tal ilicitude deve ser relegada para a avaliação meritória. Passo a análise do mérito.   Primeiramente, cumpre salientar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, §2º determina expressamente que as atividades desempenhadas pelas instituições financeiras se enquadram no conceito de serviço. Assim, tais instituições quando apresentam seus produtos e serviços aos consumidores, enquadram-se no conceito de fornecedores, devendo, portanto, seus contratos serem regidos pelo Código Consumerista.   A jurisprudência do STJ é unânime em aplicar o CDC às relações bancárias. Vejamos:   "Os bancos, como prestadores de serviços, especialmente contemplados no art. 3º, § 2º da Lei 8.078/90, estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor." (STJ, AGA 152497/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 28/05/2001)   E, através das súmulas nº 297 e nº 285, o Tribunal Superior consolidou tal entendimento:   "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." (297 STJ)   "Nos contratos…

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