Processo 8232899-39.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8232899-39.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: SILVIO ROBERTO RIOS DE SOUZA Advogado(s): RONEIDE BRAGA SANTOS (OAB:BA70507) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. SILVIO ROBERTO RIOS DE SOUZA, devidamente qualificado na inicial, representado por seu advogado regularmente constituído, ingressou com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO contra o ESTADO DA BAHIA. O Autor, aposentado, alega que é portador de Neoplasia Maligna de Próstata (Câncer de Próstata - CID C61), tendo inclusive já se submetido a procedimentos cirúrgicos. Face a patologia acima indicada, no ano de 2024, o Autor buscou através da via administrativa, Processo nº 009.14966.2024.0042269-65, a isenção do imposto de renda, tendo seu requerimento deferido. Contudo, o Demandante alega que o reconhecimento da isenção pelo Estado da Bahia foi concedido apenas a partir da data de protocolo do processo administrativo, desconsiderando o momento em que foi efetivamente diagnosticada a doença, e que por isso, a Receita Federal também passou a considerar a isenção a partir desse marco temporal, deixando de restituir os valores retidos a título de Imposto de Renda desde o início do quadro clínico. Liminar e Justiça Gratuita deferida ao ID 548751806. O Estado da Bahia, regularmente intimado, apresentou contestação ao ID 550669443, reconhecendo o mérito da ação. Embora reconheça a procedência da ação em face do Autor, o Fisco sustenta que o pedido de restituição do indébito deve ser observado o art. 167 do CTN e Súmula 188 do STJ. No tocante aos honorários de sucumbência, requer que sejam reduzidos à metade. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria é predominantemente de direito e a prova documental acostada é suficiente ao deslinde da controvérsia. A controvérsia consiste em definir se a parte autora faz jus à isenção de Imposto de Renda sobre seus proventos de aposentadoria desde a data do diagnóstico da moléstia grave, bem como à restituição dos valores indevidamente retidos. Tanto não há dúvida da patologia alegada, comprovada pelos relatórios médicos acostados ao ID. 533474164, que o Estado não contestou a restituição. Com efeito, está a doença do Requerente elencada no rol de portadores de doença grave que ficam isentos do imposto de renda consoante o art. 6º, inciso XIV, da Lei Federal nº 7.713/88: "Art. 6º: Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (…); XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) (Vide Lei…
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