Processo 8232997-24.2025.8.05.0001

TJBA • Interdição

Tribunal
Número CNJ
8232997-24.2025.8.05.0001
Classe
Interdição
Órgão Julgador
2ª Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos da Comarca de Salvador
Última publicação
22/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8232997-24.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: ROMUALDO DE JESUS BARAUNA Advogado(s): ALEXSANDRO CARVALHO TORRES (OAB:BA63828) REQUERIDO: CAILANE BORGES BARAUNA Advogado(s):     SENTENÇA Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela provisória proposta por ROMUALDO DE JESUS BARAÚNA, CPF XXX.XXX.XXX-XX, em benefício de sua filha CAILANE BORGES BARAÚNA, CPF XXX.XXX.XXX-XX, ambos devidamente qualificados nos autos (ID 533487246). O requerente alegou, em sua petição inicial, que a requerida é portadora de severas limitações cognitivas e de desenvolvimento, identificadas pelos diagnósticos de retardo mental não especificado (CID-10 F79), transtornos específicos do desenvolvimento da fala e da linguagem (CID-10 F80), transtornos específicos do desenvolvimento das habilidades escolares (CID-10 F81) e obesidade (CID-10 E66), condições que a impedem de exercer de forma autônoma os atos de sua vida civil (ID 533487246). Esclareceu que a genitora da interditanda, senhora Cristiane Nascimento Borges, faleceu em 19 de junho de 2024 (ID 533494410), cabendo a ele o cuidado exclusivo da filha, e que o benefício de prestação continuada (BPC) pago pelo INSS sob o número 700697851-4 encontra-se suspenso devido à falta de regularização de sua representação legal (ID 533494424). O pedido de gratuidade da justiça foi deferido e foi concedida a tutela de urgência para nomear o genitor como curador provisório da interditanda, conferindo-lhe poderes para a prática de atos de natureza patrimonial e de administração financeira, incluindo a representação perante o INSS e instituições bancárias (ID 534949637). Na mesma oportunidade, foi determinada a consulta ao sistema da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), que retornou com resultado negativo para a existência de escrituras de autocuratela ou diretivas antecipadas de vontade em nome de CAILANE BORGES BARAÚNA (ID 536233510). Em audiência de entrevista realizada por videoconferência em 17 de março de 2026, com a participação do Ministério Público e da Defensoria Pública, constatou-se que a interditanda compreende a linguagem verbal, mas possui grave impedimento na comunicação oral, expressando sua concordância com a nomeação de seu genitor por meio de gestos e acenos de cabeça (ID 549548683). Diante das circunstâncias fáticas apresentadas e com o intuito de melhor resguardar os interesses da interditanda, o juízo sugeriu a possibilidade de fixação de curatela compartilhada, o que motivou o requerimento de inclusão da irmã da interditanda, RAÍSSA BORGES BARAÚNA, CPF XXX.XXX.XXX-XX, como co-curadora (ID 549647556). Foram acostados os termos de consentimento dos demais irmãos, Rodrigo Borges Baraúna e Caíque Borges Baraúna (ID 549785137), bem como os documentos pessoais e certidões de antecedentes criminais de RAÍSSA BORGES BARAÚNA (ID 549785136). A Defensoria Pública, atuando na qualidade de Curadora Especial, apresentou impugnação por negativa geral nos termos da legislação processual civil aplicável e requereu a realização de perícia técnica (ID 553336638). O laudo pericial psicossocial, elaborado por perita nomeada por este juízo, foi devidamente juntado aos autos, atestando o comprometimento definitivo das funções cognitivas…

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