Processo 8233073-48.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8233073-48.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª V do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública
Última publicação
28/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8233073-48.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: VINICIUS FIGUEIREDO SANTOS e outros (3) Advogado(s): BOONI GUIMARAES ALEXANDRINO (OAB:BA58894) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):   SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos.   A parte autora, servidor(a) público(a) estadual, propôs a presente ação de cobrança de diferenças de adicional noturno, alegando que, embora labore em regime de plantão de 24h por 72h, com jornada noturna recorrente, o cálculo do adicional noturno vem sendo realizado de forma equivocada, tomando-se apenas o soldo como base, e não a integralidade das verbas remuneratórias.  Alega que, o adicional noturno deve ser calculado sobre a remuneração integral, conforme previsto nos arts. 91 da Lei Estadual nº 6.677/94 e 102 da Lei Estadual nº 7.990/2001.  Além disso, sustenta a aplicação do divisor de 180 (cento e oitenta) horas como fator de divisão para averiguação do valor da hora trabalhada. Sendo assim, busca tutela jurisdicional para obter a modificação do cálculo do adicional noturno para todo serviço noturno prestado, de natureza ordinária ou extraordinária, devendo-se considerar a carga horária de 180 horas dividida por 40 (correspondente a carga horária semanal) aplicando-se o acréscimo de 50% e multiplicando o resultando pela quantidade de hora noturna trabalha no mês, bem como da base de cálculo, na realização do referido cálculo, calculadas com base na totalidade das verbas de natureza remuneratória (soldo, GAP, CET-COPE, adicional por tempo de serviço e outras fixas), no percentual de 50% sobre o valor-hora. Requer, ainda, o pagamento de diferenças remuneratórias retroativas, respeitada a prescrição quinquenal. Citado, o réu apresentou contestação. Réplica acostada aos autos.  Audiência de conciliação dispensada.  É o breve relatório. Decido.     DO MÉRITO  Cinge-se a controvérsia na definição da base de cálculo do adicional noturno devido aos policiais militares do Estado da Bahia, especificamente se deve considerar apenas o soldo, conforme sustenta o réu, ou se deve abranger também a Gratificação de Atividade Policial (GAP), CET-COPE, adicional por tempo de serviço e outras fixas, bem como aplicação do divisor de 180 horas, como pleiteia a parte autora.  Como é sabido, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública se encontra afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação da Administração de agir de acordo com os ditames legais, previsto nos artigos 37 da Constituição Federal:  Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...)   Assim, diante da necessária observância à legislação, a atuação da Administração Pública é subordinada à lei, sob pena de nulidade do ato administrativo.  Inicialmente, para fins de…

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