Processo 8233395-68.2025.8.05.0001

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
8233395-68.2025.8.05.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Desa. Marielza Brandão Franco
Última publicação
07/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Terceira Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8233395-68.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A. Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB:BA17023-A) APELADO: YOLANDA DOS SANTOS PEREIRA Advogado(s): NELSON NICACIO DIAS JUNIOR (OAB:BA78689-A)   DECISÃO     Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO VOTORANTIM S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação Revisional de Contrato ajuizada por YOLANDA DOS SANTOS PEREIRA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para: (i) revisar a taxa de juros remuneratórios, adequando-a à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (1,97% a.m. e 26,44% a.a.); (ii) afastar a mora; (iii) limitar os juros moratórios a 1% ao mês; (iv) declarar indevida a cobrança a título de seguro, com devolução simples dos valores pagos a esse título e dos valores pagos a maior a título de juros remuneratórios e moratórios excessivos, corrigidos pelo INPC desde cada desembolso e acrescidos de juros de 1% a partir da citação, caso não seja possível a compensação; e (v) fixar sucumbência recíproca, nos termos em que descrita no relatório da sentença. Em suas razões recursais, a instituição financeira apelante sustenta, em síntese: (i) que o contrato em discussão consubstancia Cédula de Crédito Bancário, regida pela Lei nº 10.931/2004, motivo pelo qual não se aplicaria a limitação dos juros moratórios prevista na Súmula 379 do STJ, sendo lícita a pactuação de encargos moratórios acima de 1% ao mês; (ii) a inexistência de abusividade nos juros remuneratórios pactuados (2,65% a.m. e 36,87% a.a.), por estarem em patamar compatível com a taxa média de mercado praticada à época da contratação; (iii) a impossibilidade de descaracterização da mora, ante a ausência de abusividade nos encargos do período de normalidade; (iv) a inexistência de venda casada na contratação dos seguros, os quais teriam sido pactuados em instrumentos apartados, com anuência livre e consciente da consumidora, que deles se beneficiou durante toda a vigência contratual; e, subsidiariamente, (v) a necessidade de aplicação da taxa SELIC para fins de correção monetária e juros de mora, nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Ao final, requer o provimento do recurso para reforma integral da sentença. Contrarrazões apresentadas, pugnando a apelada pela manutenção integral da sentença. Recurso tempestivo e regularmente processado. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. É imperioso consignar que cabe o julgamento na forma monocrática, amparado no art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil c/c com a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça. Art. 932. Incumbe ao relator: […] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal…

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