Processo 8233527-28.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n. Fórum Prof. Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8233527-28.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: M. G. C. B. B. e outros Advogado(s): CARLA BATISTA NEVES GUIMARAES NUNES (OAB:BA17033) REU: INSPIRA MUDANCA PARTICIPACOES S/A Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA (OAB:PE23748) SENTENÇA Vistos. M.G.C.B.B., adolescente, nascida em 20 de outubro de 2008, devidamente representada por sua genitora FLAVIANA GONÇALVES CASTELO BRANCO BARCELOS, ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER em face de INSPIRA MUDANÇA PARTICIPAÇÕES S/A (COLÉGIO ANCHIETA), conforme petição inicial (ID 533659402). Narrou a autora que, à época do ajuizamento, cursava a 2ª série do Ensino Médio na instituição ré, com histórico de excelente desempenho, comprovado pelos boletins escolares (IDs 533659407 e 533659408). Em novembro de 2025, obteve aprovação no Processo Seletivo Tradicional 2026.1 para o curso de Medicina do Centro Universitário Zarns Salvador, conforme documentação acostada aos autos (ID 533662810). A efetivação da matrícula exigia a apresentação do Certificado de Conclusão do Ensino Médio até o dia 11 de dezembro de 2025, conforme edital (ID 533662827). Diante da aprovação no vestibular, os responsáveis pela autora requereram administrativamente à direção do Colégio Anchieta o reconhecimento de proficiência escolar e a emissão antecipada do Certificado de Conclusão do Ensino Médio, com fundamento no art. 24, inciso V, alínea "c", da Lei nº 9.394/1996 (LDB). A instituição, pela resposta de seu diretor (ID 533662830), não contestou a capacidade pedagógica da aluna, orientando a família a buscar decisão judicial para amparar a providência. Ademais, a coordenadora educacional da própria escola emitiu declaração de conduta e desempenho (ID 533662809), atestando bom comportamento, responsabilidade acadêmica, dedicação, excelente assiduidade e boa capacidade cognitiva. A autora deduziu pedido de tutela de urgência antecipada inaudita altera pars para que a ré emitisse o Certificado de Conclusão do Ensino Médio e o respectivo Histórico Escolar no prazo de vinte e quatro horas, sob pena de multa diária de R$5.000,00 (cinco mil reais). No mérito, pleiteou a procedência total da ação para confirmação da tutela, declaração do direito à certificação por avanço escolar e condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios. A gratuidade de justiça foi deferida e a tutela de urgência foi indeferida por decisão de ID 533958160, que não vislumbrou, em cognição sumária, probabilidade do direito suficiente para a antecipação requerida. Contra essa decisão, a autora interpôs Agravo de Instrumento nº 8077405-87.2025.8.05.0000 perante a Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, cujo pedido de efeito suspensivo foi indeferido. Subsequentemente, a agravante desistiu do recurso, tendo o relator homologado a desistência e julgado prejudicado o agravo, conforme certidão de trânsito em julgado (IDs 564651455 e 564654761). Citada, a ré apresentou contestação (ID 536057220), arguindo, em síntese: (i) que a autora não teria cumprido a carga horária mínima legal de 2.400 (duas mil e quatrocentas) horas, por ter cursado apenas dois dos…
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