Processo 8233680-61.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8233680-61.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: GUSTAVO MIRANTE ALVES Advogado(s): RAFAELL LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA (OAB:DF46024), NILO CESAR DE OLIVEIRA LOPES (OAB:DF62204) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. Sob análise encontram-se os autos do processo número 8233680-61.2025.8.05.0001. Trata-se de ação de rito comum com pedido de tutela de urgência ajuizada por GUSTAVO MIRANTE ALVES em face do ESTADO DA BAHIA. Na petição inicial (ID 533971135), o autor alega ser servidor público estadual ocupante do cargo de Investigador de Polícia Civil do Estado da Bahia, matrícula nº 92116439. Relata que logrou êxito nas etapas preliminares do concurso público federal regido pelo Edital nº 01/2021 da Polícia Rodoviária Federal, sendo devidamente convocado para matrícula e frequência no correspondente Curso de Formação Profissional, com sede de realização na cidade de Florianópolis, no Estado de Santa Catarina. Noticia que a data prevista para sua apresentação no certame foi estabelecida para o dia 04 de dezembro de 2025. Diante da omissão da legislação estadual acerca do afastamento para participação em cursos de formação de outras esferas federativas, o demandante postulou, liminarmente, a concessão de afastamento temporário de suas funções na Polícia Civil do Estado da Bahia, garantindo-lhe o direito à manutenção de sua remuneração de origem ou o direito de optar pela percepção remuneratória mais vantajosa, com o consequente impedimento de instauração de procedimentos disciplinares por abandono de cargo ou faltas. O pedido de tutela de urgência de natureza antecipada foi deferido em 04 de dezembro de 2025 (ID 533971135). A decisão judicial liminar determinou ao Estado da Bahia e à Polícia Civil que promovessem o imediato afastamento do autor das funções do cargo de Investigador de Polícia Civil a contar de 04 de dezembro de 2025, garantindo-lhe o direito de opção entre a remuneração do cargo efetivo estadual ou a bolsa-auxílio do curso federal, sem possibilidade de acumulação de vencimentos, devendo a autarquia abster-se de aplicar faltas ou instaurar processo administrativo disciplinar decorrente do período de afastamento. O réu foi devidamente citado e intimado por intermédio de oficial de justiça, conforme certidão positiva juntada aos autos (ID 536384045). Em 18 de dezembro de 2025, o Estado da Bahia opôs embargos de declaração (ID 536217049) contra a decisão que deferiu a tutela provisória de urgência. Nos aclaratórios, o ente público alegou haver contradição no provimento judicial, sob o argumento de que a ordem proferida esgota o objeto principal da ação judicial, o que violaria as vedações previstas no art. 1º, § 3º, da Lei Federal nº 8.437/1992. Na mesma data, o réu ofereceu contestação escrita (ID 536231757). Em sede preliminar, manifestou expressa oposição à tramitação sob o procedimento do Juízo 100% Digital e informou o desinteresse na realização de audiência de conciliação. No mérito, o Estado defendeu a estrita submissão da administração aos postulados da legalidade, sustentando a inexistência de previsão legal da licença almejada no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia, instituído pela Lei Estadual nº 6.677/1994, cujo rol de afastamentos seria de natureza taxativa. Aduziu que a outorga…
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