Processo 8233939-56.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Salvador-BA Rua Padre Cassimiro Quiroga, 2403, Sala 203, Imbuí, Salvador-BA - CEP: 41.720-400 ssa-1vsje-fazenda@tjba.jus.br | 71 3372-7380 8233939-56.2025.8.05.0001 REQUERENTE: JORGE JOSE HORACIO REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos. Em síntese, o autor, policial militar, relata que, por força de decisão proferida na ação coletiva nº 0139615-46.2007.8.05.0001, passou a receber o reajuste de 10,06% da Gratificação de Atividade Policial - GAP. Informa que o Estado da Bahia resolveu, unilateralmente, pagar o reajuste de 10,06% em valor inferior ao devido, sem acompanhar os valores de evolução da GAP. Afirma que até dez/2018, a GAP JUDICIAL era paga no contracheque do autor através da rubrica 00183 (GAP JUD. ). A partir de jan/2019, passou a ser identificada pela rubrica 0041 (GAP JUDIC. LEI 8889/2003 ). Alega que faz jus ao reajuste de 10,06% sob a GAP efetivamente recebida, de modo que o valor da rubrica "GAP JUDIC LEI 8889/03" deve ser reajustado sempre que ocorrer a majoração da GAP. Diante disso, pede que o Estado da Bahia seja obrigado a revisar a forma de cálculo do reajuste de 10,06%, identificado pelo código 0041 "GAP JUDIC LEI 8889/03", a fim de que seja calculado sobre o valor da GAP efetivamente percebida. Sucessivamente, pleiteia o pagamento retroativo da diferença apurada. Citado, o Estado da Bahia apresentou contestação. Réplica apresentada. Audiência de conciliação dispensada. Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. REJEITO a questão prejudicial de prescrição. O Estado da Bahia suscita a prescrição do fundo de direito, contudo a pretensão do autor se refere a uma relação jurídica de trato sucessivo, em que se discute a forma de cálculo de parcela remuneratória que vem sendo paga mensalmente. Aplica-se, portanto, a Súmula 85 do STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." REJEITO a preliminar de falta de interesse processual por inadequação da via eleita, já que, como se sabe, as parcelas relacionadas a período anterior à impetração do mandado de segurança devem ser cobradas em ação própria, tendo em vista que, na ação mandamental, apenas é permitido o pagamento das parcelas devidas a partir da sua impetração. De igual modo, REJEITO a preliminar de incompetência do juízo, já que a ação não trata de execução da ação coletiva citada, mas ação individual autônoma. Superadas essas questões, passa-se ao mérito da causa. Cinge-se o objeto litigioso à análise do direito dos Autores à revisão da verba descrita como "GAP JUDIC LEI 8889/03". Pois bem. A princípio, impende destacar que não há falar-se em direito adquirido a regime jurídico remuneratório do servidor público, notadamente, quando respeitada a irredutibilidade dos vencimentos. Com efeito, faz-se oportuno transcrever a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: "DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO E À FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. 1. O Supremo Tribunal Federal possui…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJBA
O TJBA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.