Processo 8233939-56.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8233939-56.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª V do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Salvador-BA Rua Padre Cassimiro Quiroga, 2403, Sala 203, Imbuí, Salvador-BA - CEP: 41.720-400 ssa-1vsje-fazenda@tjba.jus.br | 71 3372-7380     8233939-56.2025.8.05.0001 REQUERENTE: JORGE JOSE HORACIO REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA   SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos. Em síntese, o autor, policial militar, relata que, por força de decisão proferida na ação coletiva nº 0139615-46.2007.8.05.0001, passou a receber o reajuste de 10,06% da Gratificação de Atividade Policial - GAP. Informa que o Estado da Bahia resolveu, unilateralmente, pagar o reajuste de 10,06% em valor inferior ao devido, sem acompanhar os valores de evolução da GAP. Afirma que até dez/2018, a GAP JUDICIAL era paga no contracheque do autor através da rubrica 00183 (GAP JUD. ). A partir de jan/2019, passou a ser identificada pela rubrica 0041 (GAP JUDIC. LEI 8889/2003 ). Alega que faz jus ao reajuste de 10,06% sob a GAP efetivamente recebida, de modo que o valor da rubrica "GAP JUDIC LEI 8889/03" deve ser reajustado sempre que ocorrer a majoração da GAP. Diante disso, pede que o Estado da Bahia seja obrigado a revisar a forma de cálculo do reajuste de 10,06%, identificado pelo código 0041 "GAP JUDIC LEI 8889/03", a fim de que seja calculado sobre o valor da GAP efetivamente percebida. Sucessivamente, pleiteia o pagamento retroativo da diferença apurada. Citado, o Estado da Bahia apresentou contestação. Réplica apresentada. Audiência de conciliação dispensada. Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. REJEITO a questão prejudicial de prescrição. O Estado da Bahia suscita a prescrição do fundo de direito, contudo a pretensão do autor se refere a uma relação jurídica de trato sucessivo, em que se discute a forma de cálculo de parcela remuneratória que vem sendo paga mensalmente. Aplica-se, portanto, a Súmula 85 do STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." REJEITO a preliminar de falta de interesse processual por inadequação da via eleita, já que, como se sabe, as parcelas relacionadas a período anterior à impetração do mandado de segurança devem ser cobradas em ação própria, tendo em vista que, na ação mandamental, apenas é permitido o pagamento das parcelas devidas a partir da sua impetração. De igual modo, REJEITO a preliminar de incompetência do juízo, já que a ação não trata de execução da ação coletiva citada, mas ação individual autônoma. Superadas essas questões, passa-se ao mérito da causa. Cinge-se o objeto litigioso à análise do direito dos Autores à revisão da verba descrita como "GAP JUDIC LEI 8889/03". Pois bem. A princípio, impende destacar que não há falar-se em direito adquirido a regime jurídico remuneratório do servidor público, notadamente, quando respeitada a irredutibilidade dos vencimentos. Com efeito, faz-se oportuno transcrever a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: "DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO E À FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. 1. O Supremo Tribunal Federal possui…

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