Processo 8234183-82.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8234183-82.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª V do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública
Última publicação
28/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8234183-82.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: EMANUEL SAO PEDRO RAMOS ACCIOLY Advogado(s): JOAO GABRIEL RIBEIRO ACCIOLY (OAB:BA81569) REQUERIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):   SENTENÇA   Trata-se de ação de repetição de indébito ajuizada por EMANUEL SÃO PEDRO RAMOS ACCIOLY em face do MUNICÍPIO DE SALVADOR. A parte autora afirma, em síntese, que adquiriu imóvel localizado na Rua Cassilandro Barbuda, Edifício Papa Sérgio IV, nº 873, apartamento 202, Costa Azul, Salvador/BA, matrícula nº 9.928, pelo valor declarado de R$ 520.000,00. Conforme narrado na inicial, ao emitir o Documento de Arrecadação Municipal para pagamento do ITIV, o Município de Salvador utilizou como base de cálculo o valor de R$ 664.271,88, superior ao preço da transação imobiliária. A parte demandante sustenta que o imposto deveria ter incidido sobre o valor efetivamente declarado na compra e venda, de R$ 520.000,00, resultando em ITIV de R$ 15.600,00, considerada a alíquota de 3%. A inicial informa que o autor efetuou o pagamento de R$ 19.928,16 a título de ITIV, razão pela qual pretende a restituição da diferença de R$ 4.328,16, que entende paga indevidamente. Segundo a petição inicial, o Município teria arbitrado unilateralmente a base de cálculo do imposto, sem avaliação individualizada do imóvel, sem instauração de processo administrativo próprio e sem garantia de contraditório e ampla defesa. O pedido final consiste na condenação do Município de Salvador à restituição do valor de R$ 4.328,16, acrescido dos consectários legais. Citado, o Município de Salvador apresentou contestação. O ente municipal informou não haver possibilidade de conciliação, por envolver desconstituição de crédito público, bem como declarou não ter interesse na produção de provas em audiência. No mérito, sustentou que a base de cálculo do ITIV corresponde ao valor dos bens ou direitos transmitidos, nos termos dos arts. 116 e 117 da Lei Municipal nº 7.186/2006. A Fazenda Pública municipal defendeu que o valor declarado pelas partes no negócio jurídico não vincula necessariamente o Fisco, pois a base de cálculo deve refletir o valor pelo qual o bem seria negociado à vista, em condições normais de mercado. A contestação alegou que o Valor Venal Atualizado, previsto na legislação e regulamentação municipal, corresponde ao valor de mercado do imóvel e poderia ser utilizado como base de cálculo do ITIV. O Município sustentou, ainda, que não foi demonstrado pelo contribuinte que o valor adotado pela Administração discreparia do valor praticado no mercado, requerendo a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação, reiterando a aplicação do Tema 1.113 do Superior Tribunal de Justiça e afirmando que o Município não juntou processo administrativo apto a afastar a presunção de veracidade do valor declarado na transação. A parte demandante também afirmou não possuir interesse na produção de outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito. É o breve…

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