Processo 8234404-65.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8234404-65.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: ALBERTO DAVI DE OLIVEIRA SANTOS Advogado(s): ANA CLARA DE OLIVEIRA AMORIM SANTANA (OAB:BA52517) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos. A parte autora alega, resumidamente, que é servidor(a) público(a) estadual, integrante da Polícia / Bombeiros Militar do Estado da Bahia, e que, embora frequentemente escalado para serviços extraordinários durante suas folgas, não recebe a contraprestação devida na forma legal. Sustenta que o ESTADO DA BAHIA, ao invés de remunerá-lo conforme o art. 108 da Lei nº 7.990/01, que prevê acréscimo de 50% sobre a hora normal de trabalho, vem realizando o pagamento através do método de cálculo denominado "Valor Diário (VD)", mediante a utilização de uma tabela com o valor-hora para a definição do valor as horas prestadas nos denominados "Evento Diurno" e "Evento Noturno", que correspondem aos serviços extraordinários prestados pelos policiais militares durante as folgas. Contudo, aduz que a forma de cálculo não possui respaldo legal e sua aplicação acarreta o pagamento de valores significativamente inferiores aos devidos. Sustenta que o valor pago a título de serviço extraordinário por meio da verba de horas extras mostra se superior ao montante atualmente percebido através da gratificação por serviço extraordinário voluntário, destacando que a remuneração da hora extra corresponde a valor mais elevado do que aquele atribuído às jornadas realizadas sob o regime de serviço voluntário, tanto no período diurno quanto no período noturno. Nesse passo, busca a tutela jurisdicional para que seja declarada a ilegalidade da forma de cálculo denominada Valor Diário (VD), com a condenação do Réu a realizar o pagamento de todo serviço extraordinário como horas extras, com o acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal, conforme preceitua o art. 108 da Lei 7.990/01. Por fim, pede a condenação do Réu ao pagamento das diferenças entre os valores pagos a título de Evento Diurno e Noturno calculados pelo método do Valor Diário (VD) e os valores devidos a título de horas extras, referentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento ação, e mais os que vencerem no curso do processo. Realizada a citação do Réu, que ofereceu contestação. Audiência de conciliação dispensada. Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. DAS QUESTÕES PRÉVIAS A parte ré suscita algumas matérias de natureza preliminar que demandam apreciação antes do exame do mérito. Inicialmente, o ESTADO DA BAHIA manifesta oposição à tramitação do feito sob a sistemática do denominado Juízo 100% Digital. A insurgência, contudo, não possui natureza de preliminar processual apta a impedir o regular processamento da demanda, tratando-se apenas de manifestação quanto à forma de realização dos atos processuais, razão pela qual não há qualquer repercussão na admissibilidade da ação. De…
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