Processo 8234585-66.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8234585-66.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: DANILO SEIXAS SCHAPER Advogado(s): MARCUS VINICIUS TANAN DE OLIVEIRA (OAB:BA30305), ANA CAROLINA DA FRANCA SCHAPER (OAB:BA84203), PAULA GUERRA VARELA (OAB:BA25408) REQUERIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA (OAB:PE22265) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação cominatória cumulada com pedido indenizatório, ajuizada por DANILO SEIXAS SCHAPER em face de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA (COELBA), alegando que é titular da conta contrato nº 007022065194, referente a imóvel rural situado na Rua da Murumbeira, nº 200, Centro, Monte Gordo, Camaçari/BA, onde implantou um sistema de microgeração distribuída fotovoltaica, o qual abastece tanto a unidade geradora, quanto a sua residência e de sua genitora na Capital baiana.. Sustentou que, no início do mês de maio de 2025, a localidade sofreu com desabastecimento de energia elétrica nos dias 01, 02, 03, 04, 05, 06, 10 e 11, totalizando oito dias de interrupção. Destacou que o ocorrido impediu o funcionamento de seu sistema de microgeração solar devido ao desligamento automático de segurança (proteção anti-ilhamento), impossibilitando a geração de créditos de energia para compensação de consumo. Asseverou que tentou solucionar o problema administrativamente, mas teve seu pleito de ressarcimento indeferido pela concessionária. Diante disso, requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais correspondentes à energia solar que deixou de ser gerada e compensada, a ser apurada em liquidação de sentença ou, subsidiariamente, estimada em 244,5 kWh, além de pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00. Devidamente citada, a ré apresentou contestação (Id 548842109), suscitando, preliminarmente, a revogação da gratuidade da justiça, a inépcia da petição inicial e falta de interesse processual. No mérito, alegou a regularidade na prestação do serviço, sustentando que não há registro em seu sistema de perturbação elétrica capaz de gerar os danos alegados na inicial, salientando que o histórico de faturamento de microgeração (MMGD) do autor demonstra a efetiva injeção de energia no mês de maio, o que afastaria a tese de interrupção do fornecimento. Ainda, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a inexistência de danos materiais e morais. Juntou documentos (Ids 548842110 ao 548842119). O autor apresentou réplica (Id 553231232), alegando que restou expressamente indicado na inicial que interrupção de energia ocorreu apenas durante 8 dias do mês de maio, de modo que o fato de ter ocorrido injeção de energia nos outros 23 dias do mês não afasta a veracidade dos fatos alegados. Intimadas as partes para especificação de provas (Id 553730257), a acionada requereu o julgamento antecipado do mérito (Id 557721407), enquanto o autor não se manifestou. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA A acionada pleiteia a revogação do benefício da gratuidade da justiça concedido ao autor, argumentando que a instalação de sistema de energia solar e a propriedade de imóvel fora da capital constituem sinais exteriores de riqueza incompatíveis com…
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