Processo 8234699-05.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8234699-05.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR REPRESENTANTE: ANDREA DE SOUSA MALAQUIAS e outros Advogado(s): CAIO DOURADO BINA (OAB:BA51130) REU: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A Advogado(s): XXX.XXX.XXX-XX registrado(a) civilmente como THIAGO PESSOA ROCHA (OAB:PE29650) SENTENÇA Vistos. P.A.M.L, menor, representado por sua genitora, ANDREA DE SOUSA MALAQUIAS, qualificado na petição inicial, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA em face de SUL AMERICA SERVIÇOS DE SAÚDE S/A, também qualificada, aduzindo que é beneficiário do plano de saúde administrado pela ré e que foi diagnosticado com Doença de Crohn, enfermidade autoimune crônica. Sustenta que, após ser submetido a procedimento cirúrgico para correção de fístula perianal em 10 de novembro de 2025, recebeu prescrição médica urgente para início de tratamento imunobiológico com o medicamento Remicade (infliximabe). Relata que a ré protelou injustificadamente a autorização do fármaco por meio de exigências burocráticas redundantes, como a solicitação de ressonância da pelve para comprovar a fístula que já havia sido corrigida cirurgicamente. Requer, liminarmente, a autorização e o fornecimento do referido medicamento. No mérito, pleiteia a confirmação da tutela de urgência, a declaração de abusividade da conduta da ré e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou procuração e documentos. A decisão de ID 534033155 deferiu a assistência judiciária gratuita, concedeu a tutela de urgência para determinar que a ré forneça e autorize o início da terapia com o medicamento Remicade (infliximabe) no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, além de determinar a inversão do ônus da prova. A ré apresentou petição em ID 538866192 informando o cumprimento da obrigação de fazer liminarmente imposta. Em ID 539391631, a ré informou a interposição de Agravo de Instrumento. Citada, a ré apresentou contestação em ID 541632087. Preliminarmente, arguiu a carência de ação por ausência de pretensão resistida, sustentando que não houve negativa administrativa formal, e impugnou a concessão da gratuidade da justiça. No mérito, defendeu a ausência de cobertura contratual e legal, alegando que o medicamento pleiteado não consta no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS e que se trata de uso experimental ou off-label. Sustentou a necessidade de observância do mutualismo e do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, rechaçou a ocorrência de danos morais e a inversão do ônus da prova, pugnando pela improcedência total dos pedidos. Réplica ofertada em ID 543591669. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 549223764), a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 550157914), e a ré informou que não pretendia produzir outras provas, reiterando os termos de sua defesa (ID 554310511). O Ministério Público apresentou parecer em ID 557427066, opinando pela rejeição das preliminares e, no mérito, pelo julgamento de procedência dos pedidos autorais. É o relatório. Passo a decidir. Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o feito comporta julgamento antecipado, uma vez que a controvérsia reside em matéria…
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