Processo 8234897-42.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8234897-42.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: DANIEL SANTOS SILVA Advogado(s): CIRO TADEU GALVAO DA SILVA (OAB:BA36025), NILSON JOSÉ PINTO (OAB:BA10492) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada pela parte autora em face do ESTADO DA BAHIA. Narrou a parte autora, em síntese, ser policial militar da reserva remunerada, tendo sido transferido para a inatividade com proventos calculados sobre a remuneração integral. Afirmou que, buscando o reconhecimento de seu direito à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no percentual de 125%, correspondente à patente de paradigma, impetrou o Mandado de Segurança nº 8020432-49.2024.8.05.0000. O referido mandamus teve seu mérito julgado procedente, com trânsito em julgado, reconhecendo o direito líquido e certo do autor à referida gratificação no patamar pleiteado. Sustentou, contudo, que a decisão proferida na via mandamental, por força das Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal e do artigo 14, § 4º, da Lei nº 12.016/2009, produz efeitos financeiros apenas a partir da data de sua impetração. Diante disso, e com o intuito de obter a reparação econômica integral, ajuíza a presente ação de cobrança para reaver os valores retroativos não adimplidos pela Administração Pública, referentes ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação mandamental. O Estado da Bahia, citado, apresentou contestação. A parte autora apresentou réplica à contestação. Dispensada audiência de conciliação. Vieram os autos conclusos, decido. DAS QUESTÕES PRÉVIAS Precipuamente, deixo de analisar eventuais pedidos e impugnações de gratuidade da justiça, uma vez que, o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas processuais e honorários advocatícios, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Sobre a análise de prescrição, a partir da interposição do referido mandado de segurança houve a interrupção da fluência do prazo, o qual somente voltou a correr após o trânsito em julgado da decisão proferida no writ. Contudo, para a completa apreciação da questão, deve ser observado também o teor da Súmula 383, do Supremo Tribunal Federal, in verbis: A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo. Assim sendo, observa-se que súmula resgatou o entendimento de que o prazo prescricional para o manejo da pretensão nunca poderá ser inferior a cinco anos. Portanto, cumpre também observar a prescrição das parcelas cujo prazo, contado de forma ininterrupta a partir do vencimento de cada prestação, não ultrapassou os cinco anos previstos na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.…
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