Processo 8234955-45.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8234955-45.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
15/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 10ª Vara de Relações de Consumo 1º Cartório Integrado Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 1º andar, Nazaré CEP 40040-380, Fone: 3320-6643 Salvador - BA   SENTENÇA Processo: 8234955-45.2025.8.05.0001 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Contratos Bancários, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARCIO FERREIRA REBOUÇAS RÉU: BANCO CSF S/A MARCIO FERREIRA REBOUÇAS ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA, por meio da exordial de ID 534042441, contra BANCO CSF S/A, partes qualificadas nos autos, sustentando que a parte ré inseriu indevidamente os dados autorais nos órgãos de restrição ao crédito, em virtude de suposta dívida no valor de R$ 731,24. Pleiteou indenização por haver sofrido danos em sua reputação perante o mercado de consumo, bem como deferimento de antecipação dos efeitos da tutela para retirada dos dados indevidamente inseridos nos bancos dos órgãos de restrição ao crédito. Concluiu formulando os pedidos de gratuidade de justiça, confirmação da tutela pleiteada, inversão do ônus da prova, condenação da parte ré ao pagamento indenizatório pelos danos morais e materiais experimentados, bem como pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.  Instruiu a inicial com procuração e documentos. Por meio da decisão interlocutória de ID 534462808, este Juízo deferiu os pedidos de gratuidade de justiça e inversão do ônus da prova, reservando-se à apreciação da tutela de urgência após a formação do contraditório.  A parte ré apresentou contestação de ID 540839932, aduzindo, em preliminar, a incorreção do valor da causa. No mérito, informa a legalidade do contrato pactuado entre as partes e da cobrança efetuada, não restando dúvida para a parte acionada da identidade do contratante, tendo cumprido com todas as exigências legais de cautela. Em razão disto, afirma inexistir o dano moral alegado pela parte autora, sendo devida a inscrição. Pugnou pela improcedência da demanda. Instruiu a resposta com procuração e documentos. Réplica no ID 545552116, reiterando os termos da petição inicial e rechaçando os argumentos ventilados na contestação, inclusive impugnando os documentos unilateralmente produzidos pela parte acionada. Instadas a informar se ainda possuíam provas a produzir (ID 549053322), a parte ré requereu o julgamento antecipado do feito (ID 552567685), enquanto a parte autora deixou o prazo transcorrer in albis. É O RELATÓRIO. DECIDO.  Proceder-se-á na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, ante a desnecessidade de produção de novas provas.   1. DA PRELIMINAR DE INCORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA Aduz o Acionado que o valor atribuído à causa pelo Demandante está equivocado, tendo em vista que foi fixado em quantia exorbitante. Ocorre que eventual impugnação ao valor pleiteado pela parte autora a título de indenização por danos morais experimentados tem lugar no mérito da demanda, não correspondendo à preliminar de incorreção do valor da causa prevista no art. 337, III, CPC. Assim, rejeito a preliminar suscitada.   2. DO MÉRITO Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais em que a parte autora pretende ser ressarcida por supostos danos morais causados pela errônea inserção de seu nome em órgãos de restrição ao crédito. Ab initio, tem-se configurada relação de consumo entre os…

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