Processo 8235041-16.2025.8.05.0001

TJBA • Dúvida

Tribunal
Número CNJ
8235041-16.2025.8.05.0001
Classe
Dúvida
Órgão Julgador
1 V de Registros Públicos de Salvador
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR  VARA DE REGISTRO PÚBLICO Praça Dom Pedro II  s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 246, Campo da Pólvora - CEP 40040-900, Fone: 3320-6771, Salvador-BA - E-mail: vararegpublicos@tjba.jus.br   SENTENÇA Processo nº: 8235041-16.2025.8.05.0001 Classe: DÚVIDA (100) Requerente: INTERESSADO: CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS E HIPOTECAS 3 OFICIO DA COMARCA DE SALVADOR Requerido:REQUERIDO: CAMILO GARRIDO FERNANDES                   EMENTA DIREITO REGISTRAL IMOBILIÁRIO. PROCEDIMENTO DE SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. INSTITUIÇÃO DE CONDOMÍNIO E ABERTURA DE MATRÍCULAS. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE OBJETIVA. INCONSISTÊNCIAS MATERIAIS E FORMAIS. PROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME Suscitação de dúvida formulada por Oficiala de Registro de Imóveis em face de nota devolutiva que condicionou a abertura de matrículas para sete unidades autônomas à correção de divergências na planta baixa (menção a "cozinha" inexistente no memorial), uniformização de nomenclatura e cumprimento de requisitos formais do requerimento. O suscitado alega dispensa de descrição interna e validade da ata notarial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em saber: a) se a assinatura digital supre a falta de local e data no requerimento nos termos do Código de Normas da Bahia; b) se a divergência material entre planta e memorial fere a especialidade objetiva; e c) se a falta de assinatura do técnico em planta reapresentada invalida o documento. III. RAZÕES DE DECIDIR A atividade registral submete-se à legalidade estrita e ao Princípio da Especialidade Objetiva (arts. 176 e 225 da LRP ). Inconsistências materiais entre a representação gráfica (planta) e a descrição literal (memorial/ata notarial) impedem a segurança do registro e a individualização do objeto. A dispensa de descrição interna do art. 7º da Lei 4.591/64 não autoriza contradições documentais. A falta de assinatura do responsável técnico descumpre norma cogente (art. 213, II, LRP ). O descumprimento de formalidades extrínsecas do requerimento (art. 865, IX, CNP/BA) obsta a qualificação positiva . IV. DISPOSITIVO E TESE Dúvida julgada procedente. "A qualificação positiva de título para instituição de condomínio exige harmonia absoluta entre planta, memorial e requerimento, sendo vedada a flexibilização de requisitos técnicos e formais que comprometam a especialidade objetiva e a segurança jurídica do fólio real." Referências: Lei nº 6.015/1973, arts. 176, 198, 213 e 225. Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 15/2023 (TJBA), art. 865. TJBA, Apelação nº 8148376-65.2023.8.05.0001. TJBA, Apelação nº 8106691-44.2024.8.05.0001 . Vistos, etc. Cuida-se de Suscitação de Dúvida Registral formulada pela Oficiala do 3º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador, em face de requerimento apresentado por Camilo Garrido Fernandes, representado por sua advogada Dra. Geane de Almeida Macêdo . O objeto da irresignação reside na Nota Devolutiva nº 121.235 (ID 534070277), exarada no âmbito do protocolo nº 481.159, relativo ao pedido de abertura de matrículas para unidades autônomas vinculadas à matrícula originária nº 13.226 . Conforme se extrai dos autos, o suscitado pretende a regularização e a instituição de condomínio simplificado sobre o imóvel situado na Rua Silveira Martins, nº 181, Cabula, alegando que a edificação, composta por sete unidades, decorre de reforma ocorrida em 1994, amparada por alvarás municipais à época não averbados . A Oficiala, após sucessivos reingressos,…

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