Processo 8235114-85.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: salvador6vrconsumo@tjba.jus.br Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 8235114-85.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: JACIARA ALMEIDA RIBEIRO DE CARVALHO Advogado do(a) AUTOR: YBSEN FERNANDO ARAS DO PRADO - BA26218 REU: ALLIANZ SEGUROS S/A, BRUNOSCAR AUTO PECAS LTDA, RETIRAUTO VEICULOS E PECAS LTDA Advogado do(a) REU: JACO CARLOS SILVA COELHO - GO13721Advogado do(a) REU: LICIA VELOSO DA SILVA - BA33563Advogados do(a) REU: BRENO HENRIQUE HEINE NOVELLI DE OLIVEIRA - BA29833, HELDER SILVA DOS SANTOS - BA25820, VICTOR MACEDO DOS SANTOS - BA35731 DECISÃO Trata-se de Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência proposta por JACIARA ALMEIDA RIBEIRO DE CARVALHO contra ALLIANZ SEGUROS S/A, BRUNOSCAR AUTO PEÇAS LTDA (oficina indicada e credenciada, descrita anteriormente como Brotascar New) e RETIRAUTO VEÍCULOS E PEÇAS LTDA (concessionária e fornecedora de autopeças). A autora relatou ser proprietária de um veículo Chevrolet Onix LT 1.0, de placa RPO-8E69, segurado pela primeira ré (Allianz) sob a apólice nº 517720252P310482607, válida até 16/03/2026. Em 15/10/2025, o automóvel envolveu-se em um sinistro, sendo removido para as dependências da segunda ré (Brunoscar) em 21/10/2025 por orientação da própria seguradora. Diz que a seguradora Allianz aprovou os reparos em 23/10/2025, prometendo a entrega do bem consertado no prazo de 8 (oito) dias úteis. Contudo, após 46 (quarenta e seis) dias de espera, o automóvel permanecia desmontado na oficina sob a justificativa de falta de peças de reposição (especificamente componentes do sistema de Air Bag), cuja cotação e fornecimento cabiam à terceira ré (Retirauto). Diante do atraso e dos prejuízos diários com transporte particular, a autora pleiteou, em sede de tutela de urgência, a disponibilização de veículo reserva e, no mérito, a condenação solidária das rés ao pagamento da indenização integral do veículo com base na Tabela FIPE (R$ 85.950,00) ou, de forma alternativa, o conserto definitivo em cinco dias, além de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 em face de cada ré e indenização por danos materiais. Deferido parcialmente o benefício da gratuidade da justiça, excluindo-se as despesas com eventual produção de prova pericial (Id 535987924). A decisão de Id 539458566 deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando que as rés fornecessem, solidariamente, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, um veículo reserva de categoria igual ou superior ao sinistrado, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada provisoriamente a 30 (trinta) dias. Os mandados de citação e intimação foram devidamente expedidos e cumpridos (Id 539466063, Id 539466104 e Id 539469404). As citações e intimações das rés Brunoscar e Retirauto foram efetivadas pelos oficiais de justiça em 27/01/2026 e 28/01/2026, conforme certidões de Id 543347424 e Id 540337287. O mandado direcionado à Allianz Seguros S/A não pôde ser cumprido inicialmente por meio físico ou telefônico direto (Id 541031417 e Id 541031419). Contudo, em 06/02/2026, a seguradora Allianz compareceu espontaneamente aos autos (Id 542068061), juntou…
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