Processo 8235173-73.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8235173-73.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª V do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública
Última publicação
22/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública Rua Padre Cassimiro Quiroga, 2403, Sala 203 - Imbuí - Salvador/BA - CEP: 41.720-400 ssa-1vsje-fazenda@tjba.jus.br | 71 3372-7380     Processo nº 8235173-73.2025.8.05.0001 REQUERENTE: MARIVALDA DA CRUZ BARBOSA DOS SANTOS REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA     SENTENÇA   Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos. Em síntese, a parte autora pretende  a majoração da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) para o percentual de 125% sobre o soldo, por exercer função de 1º Tenente PM, bem como o pagamento das diferenças retroativas. Citado, o Estado da Bahia apresentou contestação. Réplica apresentada. Audiência de conciliação dispensada. É o breve relatório. Decido. DEIXO DE CONHECER a preliminar suscitada, de ser indevida a concessão da justiça gratuita, e assim faço porque não houve concessão, sequer apreciação do respetivo pedido, de modo que, nesses termos, não há o que impugnar, na medida em que o art. 100 do CPC exige, para tal e tanto, a concessão.  Por fim, REJEITO a prejudicial de prescrição, e assim o faço porque a parte autora busca o reconhecimento e pagamento da CET no percentual de 125%, limitados ao quinquênio anterior ao ajuizamento desta ação em que atuou como 1º Tenente PM. A parte autora delimita o seu pedido ao período de 5 anos imediatamente anteriores ao ajuizamento da ação, não havendo, portanto, parcelas pleiteadas prescritas, pois todos os pedidos se referem aos 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação. Superadas as questões prévias, passo à análise do mérito. No mérito, a controvérsia cinge-se em verificar o direito da parte autora à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no percentual de 125% sobre o soldo, por estar exercendo função de 1º Tenente PM. Como cediço, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública encontra-se afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação da Administração de agir de acordo com os ditames legais, previsto nos artigos 37 da Constituição Federal. Assim, diante da necessária observância à legislação, a atuação da Administração Pública é subordinada à lei, sob pena de nulidade do ato administrativo. O litígio se restringe à possibilidade de percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET com base no pagamento do percentual equiparado ao Oficial substituído. A Lei 7023/97 estendeu aos Policiais Militares o direito à Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET. Vide abaixo: "Art. 9º - Ficam estendidas aos servidores policiais militares as gratificações de que tratam os art. 2º e 3º, da Lei nº 6.932, de 19 de janeiro de 1996, nos termos e condições estabelecidos em regulamento". Com efeito, cumpre registrar que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET foi instituída pela Lei Estadual nº 6.932/1996 com vistas a, dentre outros objetivos, remunerar o exercício de atribuições que exijam habilitação específica ou demorados estudos e criteriosos trabalhos técnicos. Por sua vez, o Decreto nº 5.601/1996 regulamenta a gratificação em comento e assim dispôs em seu art. 4º e parágrafos: "Art. 4º - A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho incidirá sobre o vencimento básico do cargo de provimento efetivo ocupado pelo beneficiário e não servirá de base para cálculo…

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