Processo 8235422-24.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8235422-24.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª V do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública
Última publicação
13/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8235422-24.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: NORDESTE COMERCIO DE PECAS E SERVICOS DE MANUTENCAO LTDA Advogado(s): ICARO SALES LIMA (OAB:BA44194), SAMUEL DUARTE DE MACEDO (OAB:BA62442), ANDRE TEIXEIRA DA COSTA (OAB:BA67796) REQUERIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):   SENTENÇA     NORDESTE COMÉRCIO DE PEÇAS E SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO LTDA, microempresa, conforme certidão da junta comercial carreada aos autos, ajuizou AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO em face do MUNICÍPIO DE SALVADOR, na qual alega, resumidamente, que adquiriu o imóvel de inscrição imobiliária municipal nº 437676-1, pagando o valor de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais). Contudo, aduz que o Município de Salvador considerou como valor venal do imóvel, para fins de cálculo do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos - ITIV, o montante de R$ 796.542,28 (setecentos e noventa e seis mil, quinhentos e quarenta e dois reais e vinte e oito centavos). Dessa forma, afirma que a base de cálculo do tributo está equivocada, tendo em vista que o ITIV deveria ter sido calculado com base no valor da transação, que é o valor real de mercado do imóvel. Relata que, mesmo sem concordar com o valor do imposto atribuído pelo Réu, efetuou o pagamento do tributo em valor majorado, pois não conseguiu concretizar a compra sem o pagamento do imposto. Sendo assim, busca a tutela jurisdicional para que seja declarado o valor da transação como base de cálculo do ITIV referente ao aludido imóvel, com a consequente condenação do Réu à restituição do valor pago a maior a título de ITIV. Realizada a citação do Réu, que ofertou contestação. Dispensada a audiência de conciliação. Voltaram os autos conclusos.  É o breve relatório. Decido. DO MÉRITO Cinge-se a presente demanda, especificamente, à definição da base de cálculo do Imposto de Transmissão Inter Vivos - ITIV, diante da controvérsia acerca do valor fixado, unilateralmente, pelo Município de Salvador.  Como é sabido, o ordenamento jurídico pátrio estabelece a competência tributária do Município para instituir o ITIV, destinado a tributar, dentre outras situações, a transmissão da propriedade dos bens imóveis, conforme a dicção do inciso II art. 156 da Constituição Federal de 1988:  Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:  […]   II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;  Nesse passo, o diploma constitucional atribuiu à lei complementar a definição das normas gerais de direito tributário, dentre elas, a determinação dos fatos geradores dos impostos previstos em seu texto, conforme se infere do art. 146, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal de 1988, que dispõe: Art. 146. Cabe à lei complementar: […] III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos…

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