Processo 8235515-84.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8235515-84.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª V do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública
Última publicação
26/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8235515-84.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: JEFERSON LEONARDO SOARES SANTOS Advogado(s): GUSTAVO FERRO GUIMARAES (OAB:BA48693) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):   SENTENÇA   Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando a conversão de pagamento por Valor Diário (VD) em horas extras, referentes aos serviços extraordinários prestados pela autora. Alega a parte autora, em síntese, que é servidora pública estadual, pertencente ao Corpo de Polícia Militar do Estado da Bahia. Sustenta que, por diversas vezes, em folga, é escalado para serviços extraordinários, porém não é indenizado em conformidade com a previsão estatutária da Lei 7.990/01. Afirma que os valores são pagos através de Valor Diário (VD), pagamento esse que não possui embasamento legal e apresenta valor muito inferior ao da hora extra. Sustenta que um Cabo da policial militar, atualmente, recebe por hora extra, o equivalente a R$ 35,39 (trinta e cinco reais e trinta e nove centavos), enquanto os valores pagos através de VD é equivalente a R$ 28,03 (vinte e oito reais e três centavos), quando o serviço extraordinário é diurno, e a R$ 28,35 (vinte e oito reais e trinta e cinco centavos), quando o serviço extraordinário é noturno. Requer a declaração de inexistência de relação jurídica que suporte o pagamento de serviço extraordinário em VD, determinando que todo serviço extraordinário seja efetivamente pago em horas extras, com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal, conforme preceitua o art. 108 da Lei 7.990/01. Pleiteia ainda a condenação do Estado da Bahia ao pagamento das diferenças de valores de "evento diurno e noturno" para a hora extra referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, e mais os que vencerem no curso do processo. Devidamente citado, o Estado da Bahia apresentou contestação. Audiência de conciliação dispensada. Voltaram os autos conclusos. É o relatório. Decido. DAS QUESTÕES PRÉVIAS Inicialmente, deixo de conhecer eventual pleito de gratuidade judiciária, neste momento, porquanto em sede de Juizado, não há condenação em custas processuais e honorários advocatícios, no 1º grau de jurisdição, podendo a parte requerente renovar tal pleito, caso interponha recurso inominado, sendo a Turma Recursal o órgão competente para análise do pleito. Por fim, requereu a prescrição das prestações anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação. Quanto a questão, deve-se ressaltar que no caso em comento, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo em que figura como parte a Fazenda Pública, o transcurso do tempo se limita a produzir efeitos apenas nas prestações vencidas antes do prazo quinquenal anterior à propositura da demanda, consoante a súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, a saber:   Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da…

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