Processo 8235601-55.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8235601-55.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª V do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública
Última publicação
03/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8235601-55.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: MARCIO DE OLIVEIRA CAMPOS e outros (2) Advogado(s): RONIVALDO GOMES DA SILVA (OAB:BA56818), JULIANA VIEIRA DA CRUZ SILVA (OAB:BA68138) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):   SENTENÇA Vistos.  Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei Federal n.º 9.099/95. DECIDO.   Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR, onde o Autor alega, resumidamente, que é servidor público estadual, integrante da Polícia Militar do Estado da Bahia, sendo que, exerce sua atividade em escala de serviço sem receber o valor, supostamente, correto atinente à contraprestação pelas horas extras. Relata que o Estado da Bahia se vale de divisor inapropriado para calcular o valor remuneratório pelas horas extras e o adicional noturno, vale dizer, baseia-se no fator de divisão de 240 (duzentos e quarenta) enquanto o correto seria 200 (duzentos), porquanto carga horária mensal se considerada a carga horária semanal de 40 (quarenta) horas, e 150 (cento e cinquenta) para a carga horária semanal de 30 (trinta) horas.   Neste passo, o Requerente busca a tutela jurisdicional, com pedido liminar, para determinar que seja utilizado o divisor mensal de 200 (duzentos) para o cálculo do valor hora de serviço ordinário da parte autora quando prestar serviços com carga horária de 40 horas, e 150 (cento e cinquenta) quando trabalhar 30 horas, devendo ser recalculado pelo Estado a remuneração que foi creditada em favor da parte autora, notadamente as horas extraordinárias em todos os contracheques acostados aos autos; bem como que o réu seja condenado ao pagamento do reflexo dos valores de horas extras sobre as horas extras devidas sobre as seguintes verbas remuneratórias: férias, 1/3 sobre férias e 13º salário.     Procedida a citação e intimação.   Oferecida a contestação.   Voltaram os autos conclusos.   É o breve relatório. Decido.             DAS QUESTÕES PRÉVIAS   Em relação à justiça gratuita, tal questão não deve ser apreciada nesta fase processual, haja vista que o procedimento nos Juizados Especiais é gratuito em 1º grau, devendo a concessão da gratuidade de justiça ser apreciada em sede recursal pelo órgão competente.     Quanto ao argumento do Réu de que a condenação não pode exceder 60 (sessenta) salários mínimos importa ressaltar que doutrina e jurisprudência entendem que, na fixação da competência do juizado especial, o que importa é o valor da causa definido no momento da propositura da ação, podendo esse valor ultrapassar o limite estabelecido na Lei dos Juizados Especiais em decorrência de encargos inerentes à condenação, tais como juros e correção monetária, sendo que a incidência desses encargos não alterará a competência para a execução, nem importará na renúncia dos acessórios da obrigação reconhecida pela sentença.   Acerca da competência em razão do valor e dos encargos inerentes à condenação, a Ministra Isabel Gallotti, do STJ, fez as seguintes considerações em seu voto (RMS 33.155/MA):   [...]. O valor da alçada é de quarenta…

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