Processo 8235786-93.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8235786-93.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: GILCINEIA REIS DA SILVA Advogado(s): CLEBER DE JESUS DA PAIXAO (OAB:BA44336) REQUERIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de AÇÃO JUDICIAL DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PROGRESSÃO/AVANÇO DE NÍVEL movida pelas partes acima delineadas em face do MUNICÍPIO DE SALVADOR, na qual a parte autora sustenta ser servidor público municipal, em atividade, profissional de Agente Comunitário de Saúde, e ter deixado de perceber os proventos adequados ao tempo de carreira, decorrente de expediente ilícito adotado pelo Réu. Nesta senda, pretende obter tutela jurisdicional destinada a determinar que o Réu promova progressão funcional, com a concessão dos níveis estabelecidos no Plano de Cargos de Salários, visto que não passou por qualquer avaliação para alcançar o referido avanço, até julho de 2020 e, posteriormente, até julho de 2022. Pretende, ainda, a condenação do Réu ao pagamento retroativo dos valores decorrentes da progressão funcional. Citado o Réu, apresentou contestação. Dispensada a audiência para dilação probatória. Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. DAS QUESTÕES PRÉVIAS Precipuamente, deixo de analisar eventuais pedidos e impugnações de gratuidade da justiça, uma vez que, o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas processuais e honorários advocatícios, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995. O Réu arguiu a preliminar de falta de interesse de agir, em razão de que a parte autora alega a inércia do poder público em realizar o seu avanço na carreira, entendendo que inexiste qualquer omissão do Município, haja vista que, conforme a norma do art. 3º da Lei Municipal 9.646/2022, foi concedida, aos servidores integrantes do Grupo Ocupacional Agentes de Saúde, a progressão de 2 (dois) níveis, dispensados o aproveitamento satisfatório dos cursos integrantes do Plano de Desenvolvimento de Pessoas - PDP e o resultado satisfatório nas avaliações de desempenho. Todavia, a preliminar não merece ser acolhida. Como é cediço, na jurisdição contenciosa, a atuação do órgão judicante tem como escopo a pacificação social, vale dizer, apaziguar a situação caracterizada pelo conflito de interesses, consubstanciada na hipótese da pretensão de um indivíduo resistida por outrem, onde o interesse de agir consubstancia requisito processual de validade que se destina a evidenciar tanto a necessidade quanto a utilidade da atuação jurisdicional. No caso em tratativa, percebe-se que a parte autora se socorreu ao Judiciário por não ter obtido a progressão administrativamente, com fulcro na inafastabilidade do Poder Judiciário diante de lesão ou ameaça de lesão aos direitos dos jurisdicionados. A ratificar o acima exposto, é oportuna a transcrição da obra de Fredie Didier Jr.…
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