Processo 8235808-54.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8235808-54.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: ODETE DE JESUS CRUZ Advogado(s): CLEBER DE JESUS DA PAIXAO (OAB:BA44336) REQUERIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos. Em síntese, a Autora, servidora pública municipal, ocupante do cargo de Agente Comunitária de Saúde (ACS), desde 14/02/2007, alega que, de acordo a Lei Municipal nº 7.867/2010, deveria ter progredido de níveis, conforme a Lei Municipal nº 7.867/2010. Afirma que a Administração Pública Municipal não implementou a referida mudança de nível. Diante disso, requer a condenação do Município do Salvador à progressão imediata de um nível na tabela de vencimentos, correspondente ao cargo efetivo ocupado desde o ano de 2020. Sucessivamente, pleiteia o pagamento retroativo da diferença remuneratória, referente as períodos acima informados. Citado, o Réu apresentou a contestação. Audiência de conciliação dispensada. Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. DAS QUESTÕES PRÉVIAS O demandado suscitou preliminar de ausência de interesse processual, haja vista que já a entrada em vigor da Lei Municipal 9.646/2022 teria efetivado os pedidos formulados pela parte autora em sede de petição inicial, qual seja, as progressões de níveis requeridas. Em que pese os argumentos trazidos pelo demandado, cumpre frisar que a parte autora também requereu o pagamento dos valores referentes ao atraso na implementação da progressão de nível. Desta forma, afasto a preliminar de mérito suscitada pela parte demandada, pois, necessária a análise acerca de todos os pedidos formulados pela parte autora, com vistas a necessária resposta judicial de todos os pedidos formulados pela parte autora. A parte demandada suscitou impugnação da planilha de cálculos apresentada pela parte autora. Cumpre observar que são cálculos realizados através de simples operações aritméticas, visando demonstrar que o réu não efetuou pagamento corretamente, informado pela parte autora. O Autor consignou em seus cálculos, de forma específica, a diferença entre os valores que entende devido para fins de restituição. Ademais, compete observar que os cálculos poderão ser impugnados oportunamente na fase de cumprimento de sentença, conforme requerido pelo réu. Portanto rejeitada tal preliminar. Nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/2009, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública alcança as causas de menor complexidade, assim consideradas aquelas cujo deslinde não demande dilação probatória incompatível com o rito dos juizados especiais da fazenda pública, tal como perícia técnica. No caso concreto, a controvérsia posta em juízo é predominantemente de direito e pode ser solucionada com base na análise da legislação aplicável, das fichas financeiras, contracheques e demais documentos já acostados aos autos, inexistindo, até o momento, necessidade de prova técnica complexa ou de dilação…
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