Processo 8236284-92.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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Polo Passivo
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Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Salvador-BA Rua Padre Cassimiro Quiroga, 2403, Sala 203, Imbuí, Salvador-BA - CEP: 41.720-400 ssa-1vsje-fazenda@tjba.jus.br | 71 3372-7380 8236284-92.2025.8.05.0001 REQUERENTE: REINADSON ROCHA DIAS REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR, em que figuram as partes acima qualificadas. A parte autora, policial militar, pleiteia a condenação do Estado da Bahia ao pagamento das diferenças de adicional noturno calculadas com base na totalidade das verbas de natureza remuneratória (soldo, GAP, CET-COPE, adicional por tempo de serviço e outras fixas), com os devidos reflexos, bem como a modificação da metodologia de cálculo aplicada às parcelas futuras com aplicação do divisor de 180 horas. O Estado da Bahia apresentou contestação. Réplica ofertada. Audiência dispensada pelas partes. É o relatório. DECIDO. De logo, DEIXO DE CONHECER a preliminar suscitada, de ser indevida a concessão da justiça gratuita, e assim faço porque não houve concessão, sequer apreciação do respetivo pedido, de modo que, nesses termos, não há o que impugnar, na medida em que o art. 100 do CPC exige, para tal e tanto, a concessão. REJEITO a prejudicial de prescrição, e assim o faço porque a parte autora delimita o seu pedido ao período de 5 anos imediatamente anteriores ao ajuizamento da ação, não havendo, portanto, parcelas pleiteadas prescritas, pois todos os pedidos se referem aos 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação. Superadas as questões prévias, passo a análise do mérito. A controvérsia cinge-se à definição da base de cálculo do adicional noturno devido aos policiais militares do Estado da Bahia, especificamente se deve considerar apenas o soldo, conforme sustenta o réu, ou se deve abranger também a Gratificação de Atividade Policial (GAP), CET-COPE, adicional por tempo de serviço e outras fixas, bem como aplicação do divisor de 180 horas, como pleiteia a parte autora. Como é sabido, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública encontra-se afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação da Administração de agir de acordo com os ditames legais, previsto nos artigos 37 da Constituição Federal: "Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:" Assim, diante da necessária observância à legislação, a atuação da Administração Pública é subordinada à lei, sob pena de nulidade do ato administrativo. Inicialmente, para fins de determinação do valor da hora normal, faz-se necessário averiguar a jornada semanal do serviço policial militar, a qual poderá ser de 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas, nos termos do § 1º do art. 162 da Lei Estadual nº 7.990/2001: "Art. 162 - O serviço policial militar consiste no desempenho das funções inerentes ao cargo policial militar e no exercício das atividades inerentes à missão institucional da Polícia Militar, compreendendo todos os encargos previstos na legislação peculiar e específica relacionados com a preservação da ordem pública no Estado. § 1º - A jornada de trabalho do policial militar será de 30 (trinta) horas semanais ou de 40 (quarenta) horas semanais, de acordo com a necessidade do serviço. […]"…
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