Processo 8237102-44.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8237102-44.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: REGINALDO DA SILVA ALCANTARA Advogado(s): APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s): PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR (OAB:RJ87929-A) DECISÃO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Reginaldo da Silva Alcantara, irresignado com a sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da ação revisional de contrato movida contra o Banco Santander (Brasil)S/A. Adoto o relatório da sentença de id 103923709, adicionando que o juízo de origem julgou improcedentes os pedidos autorais. O Apelante sustenta, em suas razões recursais (id 103923711), que a sentença merece reforma, afirmando que o contrato possui cláusulas manifestamente abusivas no tocante aos juros remuneratórios e ao Custo Efetivo Total (CET). Argumenta que a sentença incorreu em erro ao considerar os encargos compatíveis com a média de mercado, asseverando que as taxas aplicadas no financiamento estão significativamente acima do patamar divulgado pelo Banco Central para operações da mesma natureza, o que configuraria onerosidade excessiva e violação ao dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor. Sustenta a necessidade de adequação do pacto aos parâmetros técnicos apurados pelo parecer do CODECON, com a consequente revisão do valor das parcelas e do débito total, bem como o reconhecimento do direito à restituição em dobro do indébito, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do diploma consumerista. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso para reformar a sentença, julgando procedentes os pedidos formulados na exordial, com a inversão do ônus da sucumbência e condenação do Apelado ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia. Devidamente intimada para apresentar contrarrazões, a parte apelada apresentou a manifestação de id 103923714, defendendo a legalidade integral do ajuste, a inexistência de abusividade nas taxas pactuadas e a manutenção da sentença recorrida em todos os seus termos. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos à Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifica-se que o presente feito envolve questão exclusivamente de direito, que legitima o julgamento monocrático pelo Relator, porquanto versa sobre a excepcionalidade disposta no art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil e no art. 162, XVIII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Portanto, o presente julgamento, por decisão monocrática, não configura negativa de prestação jurisdicional, tampouco afronta ao art. 5°, XXXV, da Constituição Federal, já que a fundamentação da presente decisão segue o entendimento dominante acerca do assunto e a prova documental técnica constante nos autos. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. A controvérsia cinge-se em analisar a legalidade dos encargos remuneratórios e do Custo Efetivo Total (CET) pactuados no contrato de financiamento de veículo celebrado entre as partes, bem como a possibilidade de repetição do indébito em dobro, diante da alegada abusividade das taxas em confronto com a média de mercado divulgada pelo Banco Central. Cumpre delimitar o objeto da insurgência recursal. Em observância…
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