Processo 8237143-11.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8237143-11.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
18/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8237143-11.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: MURILO SMITH FREIRE DANTAS e outros (2) Advogado(s): EMANUELA NUNES FREIRE (OAB:BA37129) REU: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A Advogado(s): REGINA APARECIDA SEVILHA SERAPHICO (OAB:SP147738)   SENTENÇA   MURILO SMITH FREIRE DANTAS, EMANUELA NUNES FREIRE SMITH e A.G.F.S representado por sua genitora, devidamente qualificados nos autos, por intermédio de advogado legalmente constituído, ajuizaram a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, em face de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A. , pessoa jurídica de direito privado, também qualificada, aduzindo para o acolhimento dos pleitos os fatos e fundamentos jurídicos articulados ao ID 534540041. Em síntese, narram os acionantes que, no dia 16 de novembro de 2025, por volta das 18h, adquiriram duas porções de carne moída (acém e miolo de alcatra) na unidade do réu situada na Avenida Luís Viana Filho (Paralela), nesta capital, totalizando o desembolso de R$ 27,78. Sustentam que, ao abrirem a embalagem no ambiente doméstico para o preparo do lanche familiar, constataram em meio ao alimento um corpo estranho metálico e cortante, assemelhado a uma arruela/espaçador pertencente ao próprio moedor do estabelecimento. Asseveram que o fato frustrou a refeição planejada e expôs o núcleo familiar, notadamente o filho menor de 4 anos de idade, a graves riscos de asfixia, engasgamento e perfurações internas. Salientam que, embora contatada administrativamente, a ré limitou-se a acenar com a promessa de reembolso do valor do produto, sem contudo efetivar a devolução ou reparar o abalo moral suportado. Sob a égide da responsabilidade civil objetiva pelo fato do produto e do vício de segurança (artigos 8º, 12 e 14 do CDC), pugnam pela procedência dos pedidos. Requerem: a) a inversão do ônus da prova com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do CDC; b) a condenação da ré à restituição do dano material no valor de R$ 27,78; e c) a condenação da acionada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada um dos três autores. Postulam a concessão das benesses da Justiça Gratuita, indicam o desinteresse na designação de audiência conciliatória, atribuem à causa o valor de R$30.027,78 e colacionam documentos à exordial. Ao ID 534790448, foi deferida a gratuidade da justiça, determinada a inversão do ônus da prova e ordenada a inclusão do Ministério Público no feito ante a presença de menor. Na mesma oportunidade, postergou-se a designação de audiência conciliatória e determinou-se a citação da ré para contestar a ação.  Ao ID 535036777, o Ministério Público registrou ciência do despacho que deferiu a gratuidade da justiça e aplicou a inversão do ônus da prova. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação ao ID 542284014. Preliminarmente, impugnou a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, aduzindo a ausência de comprovação de hipossuficiência econômica do núcleo familiar, notadamente em razão de uma das coautoras exercer a profissão de advogada. No mérito, sustentou a inexistência de acidente de consumo (fato do produto), argumentando que o episódio configura mero vício do produto, nos termos do artigo 18 do CDC, haja vista a ausência de ingestão do alimento ou de…

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