Processo 8237420-27.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8237420-27.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: ROBERTO DERIMAR FONSECA DE CARVALHO Advogado(s): GUSTAVO FERRO GUIMARAES (OAB:BA48693) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de ação ordinária ajuizada por ROBERTO DERIMAR FONSECA DE CARVALHO em face do ESTADO DA BAHIA, por meio da qual pretende o pagamento de auxílio-alimentação e auxílio-transporte em razão de serviços extraordinários. A parte autora afirma, em síntese, que é policial militar do Estado da Bahia e que, no exercício de suas funções, presta serviços extraordinários, conforme registros constantes dos contracheques juntados aos autos. Sustenta que o Estado da Bahia realiza o pagamento de auxílio-alimentação e auxílio-transporte em valores fixos relativos à jornada ordinária, mas não efetua o pagamento dessas verbas nos dias em que há convocação ou prestação de serviço extraordinário. A inicial afirma que o auxílio-alimentação encontra previsão no art. 92, inciso V, alínea "d", da Lei Estadual nº 7.990/2001, bem como no Decreto Estadual nº 22.863/2024. A parte autora também sustenta que o auxílio-transporte é previsto no art. 92, inciso V, alínea "h", da Lei Estadual nº 7.990/2001, e regulamentado pelo Decreto Estadual nº 18.825/2019. Conforme narrado pela parte autora, o Estado paga auxílio-alimentação em alguns serviços extraordinários específicos, como os prestados no carnaval, no valor de R$ 25,00 por serviço, mas deixa de pagar auxílio-transporte e não estende a mesma lógica aos demais serviços extraordinários. O autor requer a condenação do Estado da Bahia ao pagamento de auxílio-alimentação no valor de R$ 25,00 por serviço extraordinário e de auxílio-transporte no valor equivalente a duas tarifas de transporte coletivo por serviço extraordinário, além das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento e das vincendas. Citado, o Estado da Bahia apresentou contestação. A parte ré sustenta, inicialmente, que eventual condenação deve observar o limite de alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Argui preliminar de inépcia da petição inicial, ao argumento de que o autor teria formulado pedido genérico, sem indicar mês a mês a quantidade de horas extraordinárias e as diferenças de auxílio-alimentação e auxílio-transporte correspondentes. No mérito, o Estado afirma que o autor não juntou escalas de serviço extraordinário, de modo que não haveria prova suficiente da prestação de serviço nas condições alegadas. A defesa sustenta que, quando há prestação de horas extras, a Administração efetua o pagamento da rubrica própria e que o regime de escalas dos policiais militares não conduz automaticamente ao reconhecimento de diferenças. Quanto ao auxílio-transporte, o Estado afirma que a verba é paga mensalmente em valor fixo, possui natureza indenizatória e não se submete à variação decorrente de tempo trabalhado ou de hora extra. Quanto ao auxílio-alimentação, a Fazenda Pública alega que, em determinadas hipóteses, a Polícia Militar fornece…
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