Processo 8237425-49.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo 14ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:vrg@tjba.jus.br Processo nº : 8237425-49.2025.8.05.0001 Classe - Assunto : [Serviços de Saúde, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente : AUTOR: EDUARDA LONGA GOMES Requerido : REU: BRADESCO SAUDE S/A SENTENÇA Vistos, etc. EDUARDA LONGA GOMES, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais em face de BRADESCO SAÚDE S/A, também qualificada. Aduz a parte autora ser portadora de Diabetes Mellitus Tipo 1 há dezenove anos, condição que exige tratamento contínuo e vitalício com insulina exógena. Informa que apresenta outras comorbidades que agravam sua instabilidade metabólica. Relata que, após a ineficácia de esquemas terapêuticos tradicionais, passou a utilizar o sistema de infusão contínua de insulina Accu-Chek Combo Spirit há doze anos, obtendo melhora significativa no controle glicêmico. Sustenta, contudo, que foi notificada pela fabricante acerca da descontinuação definitiva do referido equipamento e de seus insumos. Diante disso, sua médica assistente prescreveu a substituição emergencial pelo Sistema Integrado Minimed 780G, da Medtronic. Alega que formulou pedido de autorização para a substituição do aparelho, bem como para o fornecimento mensal dos insumos correspondentes, sem obter resposta tempestiva da operadora de saúde. Requereu a concessão de tutela de urgência para compelir a ré ao fornecimento imediato do equipamento e dos insumos prescritos. No mérito, pugnou pela confirmação da obrigação de fazer e pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 20.000,00. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 536573754). Contra essa decisão interlocutória, a parte autora interpôs recurso de agravo de instrumento, cujo provimento foi negado, em acórdão transitado em julgado (ID 566250299). A parte ré, regularmente citada, apresentou contestação (ID 542254582). Preliminarmente, impugnou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Ainda, sustentou a necessidade de sobrestamento do feito em razão da afetação do Tema 1316 pelo Superior Tribunal de Justiça. Defendeu a legalidade da exclusão de cobertura para órteses não cirúrgicas e medicamentos de uso domiciliar. Argumentou que o procedimento pleiteado não consta no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e que não foram preenchidos os requisitos cumulativos fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 7265. Por fim, rechaçou a ocorrência de danos morais e pleiteou a improcedência total dos pedidos. A autora apresentou réplica (ID 547416375). Intimadas as partes para especificação de provas, a ré pugnou pela remessa dos autos ao NAT-JUS, ao passo que a autora requereu o julgamento antecipado da lide. Em decisão saneadora (ID 562769594), foi rejeitada a impugnação à gratuidade da justiça e indeferida a remessa ao NAT-JUS, em razão da limitação temporária de atuação do órgão. Na oportunidade, diante da desnecessidade de dilação probatória, determinou-se a conclusão dos autos para julgamento. Vieram-me os autos conclusos. É o que cumpre relatar. Decido. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo…
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