Processo 8237449-77.2025.8.05.0001
TJBA • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8237449-77.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR AUTOR: GILSON SILVA DA PAIXAO Advogado(s): JOSUE BRITTO GUEDES JUNIOR (OAB:BA69383) REU: POLICIA MILITAR DA BAHIA e outros Advogado(s): SENTENÇA O ex-SD 1ª CL PM GILSON DA SILVA PAIXÃO, nestes autos qualificado por intermédio de Advogados legalmente constituídos, interpôs os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com fundamento no art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil em face da respeitável sentença (id. 552483049), consoante argumentos aduzidos id. 553237599. Arguiu que a decisão embargada, ao julgar extinto o feito com base na prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/32, concentrou sua análise unicamente no transcurso do tempo, deixando de enfrentar os argumentos nucleares da petição inicial, que, se acolhidos, teriam o poder de afastar por completo a prejudicial de mérito. Segue argumentando que que a primeira omissão está na análise da natureza de Nulidade Absoluta do Ato Administrativo e sua Imprescritibilidade. Apontou que não se aplica a prescrição em casos de violação direta as garantias constitucionais. Afirmou que a decisão aplicou a teoria da actio nata em sua vertente puramente objetiva, ignorando a construção doutrinária e jurisprudencial que exige, para o início da contagem do prazo, a ciência inequívoca da lesão e da extensão de suas consequências pelo titular do direito. A sentença embargada representa, em sua essência, uma afronta direta ao artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. Este dispositivo, como já mencionado, é claro ao estabelecer que não se considera fundamentada a decisão judicial que "não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador". Por fim, requereu requereu "a) O conhecimento e integral provimento dos presentes Embargos de Declaração, por serem manifestamente tempestivos e cabíveis; b) Seja sanada cada uma das omissões apontadas nesta peça, com a manifestação expressa e fundamentada deste Douto Juízo sobre: b.1) A tese de nulidade absoluta do ato administrativo disciplinar, em razão dos vícios de fundamentação probatória, violação ao contraditório e ausência de motivação, e a consequente inaplicabilidade da prescrição a atos nulos; b.2) A tese da inaplicabilidade do prazo prescricional previsto no Decreto nº 20.910/32 diante da alegação de ofensa direta a garantias constitucionais fundamentais, matéria de ordem pública; b.3) A correta aplicação do princípio da actio nata, considerando as circunstâncias fáticas do caso, notadamente a pendência de processo penal, para a definição do termo inicial do prazo prescricional; b.4) A violação ao dever de fundamentação imposto pelo artigo 489, § 1º, IV, do CPC, frente à ausência de análise dos argumentos centrais da petição inicial; b.5) A delimitação do escopo do controle judicial, afirmando a competência do Judiciário para analisar a legalidade e constitucionalidade do ato administrativo impugnado. c) Subsidiariamente, após supridas as omissões, que sejam atribuídos efeitos infringentes (modificativos) aos presentes embargos, para, em novo julgamento, afastar a prescrição quinquenal declarada e, por consequência, anular a sentença de extinção, determinando-se o regular prosseguimento do feito para análise do mérito da…
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