Processo 8237455-84.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 8237455-84.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: CLEIDSON DE SENA SANTOS e outros Advogado(s): JESSICA RIBEIRO ANDRADE SOUZA (OAB:BA84704) SENTENÇA O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia em desfavor de CLEIDSON DE SENA SANTOS e CAILANE DE OLIVEIRA MOTA, devidamente qualificados nos autos, imputando-lhes a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, c/c o art. 29 do Código Penal. Segundo a denúncia, no dia 04 de novembro de 2025, por volta das 11h30min, policiais civis, em cumprimento a mandado de prisão preventiva expedido em desfavor do primeiro denunciado nos autos do processo nº 8170890-41.2025.8.05.0001, dirigiram-se à residência do casal, situada na localidade conhecida como Vila Brandão, bairro da Liberdade, nesta Capital, onde lograram êxito em apreender substância entorpecente. Aduz que, ao chegarem ao local, os policiais foram recebidos por Cailane de Oliveira Mota, que informou residir no imóvel com Cleidson e o cunhado deste. Enquanto a equipe aguardava a chave para ingresso, Cailane adentrou sozinha a residência e, nesse ínterim, danificou propositadamente o próprio aparelho celular. Já no interior do imóvel, visivelmente nervosa, indicou aos policiais a localização exata de uma sacola contendo droga, guardada no quarto do casal. Destaca-se que foram apreendidos, sob a posse dos acusados, 472,43g (quatrocentos e setenta e dois gramas e quarenta e três centigramas) de substância análoga a "crack", fracionada em 11 (onze) porções. Ante tais fundamentos, o Ministério Público pediu a condenação do réu nas penas do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. Notificados, os réus apresentaram defesa preliminar (IDs 542931282 e 542997938), e a denúncia foi recebida (ID 551300634). Em Juízo, foram ouvidas as testemunhas de acusação e realizados os interrogatórios dos acusados. O laudo pericial (ID 535994408) atestou a natureza da substância, positiva para benzoilmetilecgonina (cocaína/crack). Ato de exibição e apreensão (ID 534594511, fls. 20/21). Não há registro de antecedentes criminais em desfavor de Cailane de Oliveira Mota. Em relação a Cleidson de Sena Santos, há registro de que responde a outro processo por tráfico de drogas e associação para o tráfico perante a Vara dos Feitos Relativos a Delitos de Organização Criminosa de Salvador (processo nº 8029351-53.2026.8.05.0001). Em alegações finais (ID 561085219), o Ministério Público reputou provadas a autoria e a materialidade delitivas, pugnando pela condenação de ambos os réus nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com o afastamento da causa de diminuição prevista no § 4º do mesmo dispositivo. A defesa de Cleidson, em alegações finais (ID 566379356) sustentou a ausência de provas concretas quanto à destinação mercantil da droga apreendida, argumentando que a mera apreensão de substância entorpecente, desacompanhada de elementos típicos do tráfico, tais como balança de precisão, valores fracionados, anotações de contabilidade ou instrumentos de comercialização, não é suficiente para caracterizar o crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/06. Sustentou, ainda, que a quantidade de droga apreendida, isoladamente, não autoriza a condenação por tráfico,…
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