Processo 8237510-35.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8237510-35.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª V do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública
Última publicação
27/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8237510-35.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: JOEL GOMES DOS SANTOS Advogado(s): KAROLINE SILVA DUARTE (OAB:BA78243), MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO (OAB:BA16020), PEDRO SILVEIRA MUINOS JUNCAL (OAB:BA61840) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):   SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório formal conforme autorizado pelo artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável de maneira subsidiária ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, passa-se ao resumo dos fatos relevantes registrados no andamento processual. JOEL GOMES DOS SANTOS ajuizou a presente ação contra o ESTADO DA BAHIA buscando a declaração de isenção de imposto de renda retido na fonte sobre os seus proventos, sob a alegação de ser portador de moléstia grave tipificada em lei federal. Além do reconhecimento da isenção tributária definitiva, a parte autora pleiteou a condenação do ente público réu à repetição do indébito, correspondente à devolução de todos os valores indevidamente descontados a esse título sobre suas fontes de rendimento nos últimos anos, observando-se o limite prescricional de cinco anos. O pedido de concessão de tutela provisória de urgência foi deferido por este Juízo no Mov. 967367399 (ID 535019745). A referida decisão antecipatória determinou que o réu suspendesse imediatamente a retenção do imposto de renda sobre as parcelas devidas ao demandante, de forma a salvaguardar o sustento e o tratamento médico do autor diante da urgência demonstrada no início da lide. Regularmente citado por meio eletrônico no Mov. 967430981 (ID 535048853), com mandado devidamente cumprido e juntado aos autos no Mov. 968289820 (ID 535296061), o ESTADO DA BAHIA apresentou contestação tempestiva no Mov. 969733796 (ID 535438275). Em suas razões de defesa, o ente público questionou o preenchimento dos requisitos legais necessários para a concessão do benefício fiscal de isenção, defendendo a improcedência das pretensões formuladas na petição inicial. A parte autora apresentou réplica às alegações do réu no Mov. 976105808 (ID 537559334), oportunidade na qual rebateu os argumentos defensivos trazidos pelo Estado, reiterando integralmente os termos da peça inicial e reforçando o cabimento do direito postulado em juízo. Posteriormente, no Mov. 1020186250 (ID 551875416), o requerente realizou a juntada de suas declarações anuais de ajuste de imposto de renda relativas aos exercícios de 2023, 2024 e 2025, conforme documentos associados de ID 551875419, ID 551875420 e ID 551875422. Esses documentos servem para respaldar a apuração das quantias retidas indevidamente na fonte pagadora estadual para fins de cálculo de futura liquidação do indébito. Os autos vieram conclusos para julgamento. 2. PRELIMINAR DE INTERESSE DE AGIR Antes de ingressar na matéria de fundo, cumpre analisar a preliminar implícita relacionada ao interesse de agir da parte autora, decorrente de eventual alegação de falta de prévio requerimento administrativo junto aos órgãos de previdência ou à fonte pagadora do Estado da Bahia. O interesse de agir,…

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