Processo 8237577-97.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8237577-97.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
12/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8237577-97.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: JAGUANAIRA TEIXEIRA MOURA Advogado(s): JAMME JESUS FREITAS (OAB:BA38514) REU: GLOBAL DISTRIBUICAO DE BENS DE CONSUMO LTDA. e outros Advogado(s): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB:PE33668), CARLOS EMILIO JUNG registrado(a) civilmente como CARLOS EMILIO JUNG (OAB:RS22038)   SENTENÇA   Vistos, etc. JAGUANAIRA TEIXEIRA MOURA ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais em face de GLOBAL DISTRIBUIÇÃO DE BENS DE CONSUMO LTDA (IPLACE) e APPLE COMPUTER BRASIL LTDA, alegando que adquiriu, em 09/01/2025, um aparelho iPhone 14 Pro Max 128GB Gold, pelo valor de R$5.075,00, destacando que, embora a nota fiscal tenha sido emitida em 12/10/2025, o documento contém a data original da compra no rodapé, para fins de análise da vigência da garantia contratual.  Relatou que, antes de completado 1 ano da compra, o produto apresentou defeito no display (listras), tornando-o inutilizável, tendo entregue o aparelho à primeira ré (Assistência Autorizada) em 06/11/2025, o qual foi recebido sem ressalvas e com diagnóstico de reparo imediato.  Aduziu que, após alguns dias, a assistência solicitou o envio da nota fiscal, mesmo que tal documento já tivesse sido entregue inicialmente junto com o aparelho.  Sustentou que enviou o comprovante para a assistência via WhatsApp em 13/11/2025, no entanto, a segunda ré (fabricante) negou o reparo sob a justificativa de "comprovante de compra incompleto ou ilegível". Diante disso, declarou que a assistência não enviou o comprovante para a segunda ré e, por conta disso, se limitou a pedir a retirada do produto. Argumentou que cabia à assistência reabrir o chamado para providenciar a correção necessária, já que o comprovante de compra foi devidamente entregue. Alegou que a recusa de reparo é abusiva, salientando que tentou solução administrativa por mais de 30 dias sem êxito, sofrendo perda de tempo útil (desvio produtivo).  Declarou que se recusou a retirar o aparelho por este ter sido aberto, temendo a perda da garantia em outras assistências sob o argumento de violação do lacre ou manipulação prévia. Assim, requereu, em sede de tutela antecipada, o fornecimento de aparelho reserva e, no mérito, a substituição do produto por um novo ou restituição do valor pago, além de pagamento de indenização por dano moral no valor de R$30.000,00. Anexou documentos - Ids 534634552 ao 534636992. Devidamente citada, a ré APPLE COMPUTER BRASIL LTDA. apresentou contestação (Id 538373054), suscitando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, devido ao produto ter sido comprado junto à loja "Incorp Tec", revendedora não autorizada da APPLE, que apenas comercializa produtos usados.  No mérito, declarou que o histórico do aparelho, verificável pelo seu número de série, registra a sua ativação original em 07/03/2023, ao passo que a nota fiscal apresentada pela autora possui data de emissão 12/10/2025, tendo sido emitida por revendedores não autorizada.  Aduziu que tais inconsistências constituem forte indício de irregularidade documental, sendo certo que eventual emissão posterior de nota fiscal impede a autorização da garantia. Declarou, ainda, que, diante da apresentação de documento fiscal inconsistente, a assistência técnica…

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