Processo 8237614-27.2025.8.05.0001

TJBA • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
8237614-27.2025.8.05.0001
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
7ª V da Fazenda Pública de Salvador
Última publicação
02/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR  Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8237614-27.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR IMPETRANTE: QUEIJOS FINOS INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO, EXPORTACAO E SERVICOS EIRELI - ME Advogado(s): AURELIO FELICIANO ASSUNCAO BRANDAO CIRNE (OAB:BA19506), LUCAS ROGERIO SANTOS (OAB:BA70475) IMPETRADO: DIRETOR DA AGÊNCIA ESTADUAL DE DEFESA AGROPECUÁRIA DA BAHIA ADAB e outros Advogado(s):     DECISÃO     Vistos, etc. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Queijos Finos Indústria, Comércio, Importação, Exportação e Serviços Ltda. em face de ato atribuído ao Diretor da Agência Estadual de Defesa Agropecuária da Bahia (ADAB), objetivando a suspensão de penalidade pecuniária e a anulação de processo administrativo fiscal.   A controvérsia administrativa teve início com a fiscalização operacional realizada no estabelecimento industrial da empresa nos dias 27 e 28 de março de 2025, culminando na lavratura do Auto de Infração nº 0008004 em 28 de março de 2025, sob a acusação de utilizar rótulos inadequados, não registrados ou em desacordo com o aprovado pela Diretoria de Inspeção de Produtos de Origem Agropecuária (DIPA).   O auto de infração capitulou a conduta no regulamento estadual de inspeção sanitária e estipulou multa administrativa no valor de R$ 10.001,00 (dez mil e um reais).   Inconformada, a empresa apresentou defesa administrativa em 14 de abril de 2025, sustentando preliminar de nulidade da autuação por vício formal, sob a alegação de que a descrição genérica dos fatos violou as garantias do contraditório e da ampla defesa. Em resposta aos questionamentos da defesa, a equipe de fiscalização emitiu a Nota Técnica nº XXX.XXX.XXX-XX em 29 de abril de 2025, na qual detalhou a existência de processos administrativos de registro de rótulos indeferidos e o uso de embalagens com números de registro de outros produtos em diversos queijos comercializados pela autuada. O julgamento de primeira instância administrativa, amparado por parecer da Procuradoria Geral do Estado, acolheu os apontamentos técnicos fiscais e julgou procedente o auto de infração em 6 de maio de 2025. A decisão aplicou a sanção pecuniária considerando a presença de circunstância agravante decorrente de dolo ou má-fé pela utilização consciente de embalagens não autorizadas. A autuada solicitou acesso eletrônico aos autos em 23 de maio de 2025 e interpôs recurso administrativo em 2 de junho de 2025, renovando a preliminar de cerceamento de defesa por laconismo da autuação originária e alegando que a nota técnica posterior não poderia suprir a deficiência da acusação inicial. Após manifestação técnica da fiscalização e parecer jurídico desfavorável emitido pela Procuradoria de Controle Técnico sob o nº 193-2025 em 2 de outubro de 2025, o Diretor Geral da ADAB negou provimento ao recurso em 7 de outubro de 2025, mantendo integralmente a homologação da penalidade. A instância administrativa foi declarada encerrada em 2 de dezembro de 2025, o que ensejou a impetração do presente mandado de segurança cível em 10 de dezembro de 2025 perante o Poder Judiciário do Estado da Bahia. Requer a medida liminar para liminar no sentido de suspender os efeitos da decisão proferida pela Autoridade Coatora que aplicou, em face da Impetrante, a penalidade de multa no valor de R$ 10.0001,00 (dez mil e um reais), nos autos do Processo…

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