Processo 8237701-80.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8237701-80.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
02/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: salvador16vrconsumo@tjba.jus.br Processo:  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 8237701-80.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR MENOR: M. C. S. D. J. REPRESENTANTE: DEBORA SALES DE CASTRO Advogado do(a) MENOR: MICHELLE GORDILHO SARAIVA GUIMARAES - BA36778Advogado do(a) REPRESENTANTE: MICHELLE GORDILHO SARAIVA GUIMARAES - BA36778 REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. Advogado do(a) REU: RICARDO YAMIN FERNANDES - SP345596 DECISÃO   Vistos, etc... M. C. S. D. J., menor impúbere, representada no ato processual por sua genitora, Debora Sales de Castro, ajuizou a presente ação ordinária de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais em face de Amil Assistência Médica Internacional S.A., por intermédio de advogada devidamente constituída (ID 534679693), aduizndo que apresentou severo quadro clínico de gigantomastia associado a dores crônicas intensas em coluna vertebral com irradiação para membros superiores e membros inferiores, cifose postural, retificação da lordose cervical, desidratação e abaulamento discal cervical, extrusão e protrusão discal torácica, além de dermatite de repetição em sulco submamário e considerável limitação funcional cotidiana, atestados por especialistas em ortopedia, mastologia e cirurgia plástica (ID 534679693). Acrescenta que, com o insucesso das abordagens terapêuticas conservadoras, foi-lhe prescrita de modo indispensável e com urgência a cirurgia reparadora de mamoplastia redutora não estética bilateral com reconstrução mamária por retalhos cutâneos regionais, cujo custeio foi recusado administrativamente pela operadora de plano de saúde sob o argumento de caráter meramente estético e de ausência de cobertura obrigatória contratual, o que motivou a propositura da presente lide com o pedido de concessão de tutela antecipatória de urgência (ID 534679693). A apreciação da tutela de urgência ocorreu em 14/12/2025, oportunidade em que este Juízo proferiu decisão deferindo a medida liminar para determinar à ré que, no prazo de quarenta e oito horas contados de sua intimação, autorizasse a realização e custeasse os materiais do procedimento cirúrgico prescrito para a recuperação da saúde da menor, na rede credenciada ou na particular em caso de ausência de credenciamento, sob pena de incidência de multa diária fixada em R$ 500,00, limitada ao montante de R$ 50.000,00, ocasião em que também foi deferida a gratuidade da justiça (ID 535354409). A empresa ré foi devidamente citada e intimada de modo eletrônico por Oficial de Justiça em 16/12/2025, acusando o recebimento da determinação judicial no mesmo dia (ID 535779175). Sob o ID 536247495, a demandada formulou pedido de dilação de prazo para cumprimento em virtude da apontada exiguidade do interregno de quarenta e oito horas diante dos trâmites administrativos necessários para viabilização de equipe cirúrgica e leito hospitalar , pleito este que foi acolhido por este juízo em 14/01/2026, com o deferimento de prazo adicional de dez dias (ID 538203202). A contestação foi tempestivamente apresentada em 15/01/2026 (ID 538333242). Preliminarmente, a operadora ré impugnou o valor atribuído à causa de R$ 20.000,00,…

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