Processo 8237781-44.2025.8.05.0001
TJBA • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) n. 8237781-44.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR IMPETRANTE: TUBONEWS CONSTRUCAO E MONTAGEM LTDA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: MATHEUS IAN TELLES FREITAS REQUERIDO: PRESIDENTE DA DIRETORIA EXECUTIVA DA EMBASA e outros Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança cível impetrado por TUBONEWS CONSTRUCAO E MONTAGEM LTDA. contra ato reputado ilegal atribuído ao PRESIDENTE DA DIRETORIA EXECUTIVA DA EMBASA, consubstanciado na homologação e adjudicação do objeto da Licitação nº 004/2025 em favor da empresa GOMES VERAS CONSTRUCAO E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA., ora litisconsorte passiva necessária. A impetrante alega na petição inicial (ID 534702314) que participou da referida licitação pública promovida pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A., cujo objeto consistia na contratação de serviços de manutenção de redes de água e esgoto. Sustenta que a proposta apresentada pela empresa Gomes Veras deveria ter sido desclassificada por descumprimento de requisitos fundamentais previstos no instrumento convocatório. Aduz especificamente que a concorrente não logrou demonstrar a sua capacidade técnico-operacional e a sua viabilidade econômico-financeira de acordo com os critérios rígidos estabelecidos pelo edital do certame. Aponta que a comissão de licitação incorreu em ilegalidade ao validar atestados técnicos inidôneos e balanço contábil que não refletiria a real saúde financeira da empresa vencedora. Requer a concessão de medida liminar para suspender os efeitos da homologação e, no mérito, a concessão definitiva da segurança para declarar a sua própria contratação como legítima vencedora da disputa licitatória. Este juízo determinou a emenda à petição inicial (ID 534931933) para que a impetrante retificasse o valor atribuído à causa e providenciasse o recolhimento das custas processuais correspondentes. A determinação judicial foi devidamente cumprida pela parte autora, que acostou a guia de recolhimento de taxas judiciais e o respectivo comprovante de pagamento (ID 536009546), sanando o vício processual apontado. O pedido de medida liminar foi indeferido (ID 536265932) sob o fundamento de que não restaram demonstrados, em sede de cognição sumária, a plausibilidade do direito alegado e o risco de ineficácia da medida caso fosse deferida apenas ao final do processo. A impetrante interpôs agravo de instrumento em face da referida decisão interlocutória, cujas informações de julgamento foram posteriormente integradas aos autos (ID 542733062), mantendo-se a higidez da decisão que negou a tutela de urgência. A autoridade coatora, devidamente notificada, prestou as suas informações por escrito (ID 548033420), oportunidade em que rechaçou integralmente as teses de irregularidade suscitadas na petição inicial. O Presidente da Diretoria Executiva da Embasa asseverou que o procedimento licitatório transcorreu em estrita observância às disposições do Regulamento Interno de Licitações e Contratos (RILC) da empresa e às leis regentes da matéria. Afirmou que a comissão técnica realizou ampla e minuciosa análise dos documentos habilitatórios da empresa Gomes Veras, vindo inclusive a promover diligências complementares para certificar a autenticidade e a suficiência dos atestados de capacidade técnica apresentados pela licitante.…
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