Processo 8237933-92.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8237933-92.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
02/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8237933-92.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: LENIVALDO DIAS ALMEIDA DE JESUS Advogado(s): SAADA SILVA DRUBI (OAB:BA72230) INTERESSADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255)   SENTENÇA   Trata-se de Ação Revisional de Contrato de Empréstimo Consignado e Pessoal cumulada com Repetição de Indébito, Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência para Limitação de Descontos ajuizada por LENIVALDO DIAS ALMEIDA DE JESUS em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos. O autor relata que as parcelas mensais dos contratos nº 533717095, 546236982, 543881159, 541508713, 541088695, 540168749 e 539387523 totalizam R$ 12.872,64, superando seus rendimentos líquidos de R$ 4.860,78. Sustenta a abusividade dos juros remuneratórios e a ocorrência de amortização negativa. Pleiteia a limitação das parcelas a 30% de sua renda, o recálculo das obrigações, a repetição em dobro de R$ 9.284,08 e indenização por danos morais. A tutela de urgência foi deferida parcialmente na origem (ID 534988428), que autorizou os depósitos judiciais mas condicionou a suspensão de cobranças e a abstenção de negativação à efetivação desses pagamentos.  O autor opôs embargos de declaração (ID 535314595), os quais não foram acolhidos (ID 537600485).  A parte ré informou o cumprimento da liminar em ID 537078336. Em contestação (ID 541131613), o réu apresentou preliminares de inépcia da inicial, ausência de pretensão resistida e falta de interesse de agir. Impugnou ainda o pedido de assistência judiciária gratuita. No mérito, defendeu a regularidade das taxas de juros, a validade das cláusulas e a inexistência de danos morais ou valores a restituir. Em seguida, a tutela de urgência recursal foi deferida em agravo de instrumento (ID 541913098) para "1. Suspender os descontos bancários automáticos incidentes sobre a conta salário do agravante, limitando-os a 30% (trinta por cento) de sua remuneração líquida, enquanto perdurar a lide; 2. Determinar que o banco agravado se abstenha de inscrever o nome do agravante em cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA) em razão dos débitos objetos da ação revisional; 3. Determinar que o agravado mantenha ativo o cartão de crédito do agravante, enquanto durar o processo, vedado seu cancelamento por inadimplemento dos contratos discutidos nos autos, ressalvadas causas supervenientes e não relacionadas ao litígio". O autor apresentou réplica (ID 545184513).  A parte autora juntou manifestações alegando o descumprimento contínuo das decisões liminares pela instituição financeira ré (ID 546066436, 550606773 e 554543945). Sobreveio o despacho de ID 554855869, por meio do qual este Juízo intimou a parte ré a pagar as astreintes decorrentes do descumprimento da liminar. Pedido de bloqueio via SISBAJUD no valor de R$ 60.692,20 em desfavor do réu e de majoração da multa diária (ID 556267445).  Anunciado o julgamento antecipado da lide (ID 562395375). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, a lide comporta julgamento antecipado, porque a prova é eminentemente documental. Inicialmente, o réu argui que a presente demanda não reúne as condições de processamento sob o rito da Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento). Sustenta, de um…

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