Processo 8237989-28.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8237989-28.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: ANA JULIA DE OLIVEIRA SOUZA e outros Advogado(s): JUREMA SAPUCAIA ALMEIDA (OAB:BA34844) REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA e outros Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR (OAB:BA28568), DANILO BARRETO FEDULO DE ALMEIDA (OAB:BA33958) SENTENÇA Vistos. ANA JULIA DE OLIVEIRA SOUZA, devidamente representada nos autos, ingressou com a presente Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais em face da EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA/ EMBASA e da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA/ COELBA. De acordo com a exposição contida na petição inicial de ID 534759472 , a demandante é proprietária de um imóvel comercial localizado na Rua Dois de Julho, nº 601, Alto de Coutos, Salvador, Bahia. O imóvel foi locado a terceiros, identificados como Lidio Alvarez de Oliveira e Moises Mota de Sena, os quais, ao desocuparem o bem, deixaram vultosos débitos relativos ao consumo de água e energia elétrica. A autora sustenta que as concessionárias rés recusaram a transferência de titularidade e a religação dos serviços, condicionando tais providências ao pagamento dos débitos deixados pelos antigos ocupantes. Diante disso, requereu a desvinculação dos débitos de terceiros, a regularização cadastral sem ônus e o pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00. Citada, a 1ª Ré, EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A EMBASA, apresentou sua contestação no ID 547238104 . Argumentou que a unidade consumidora possui ligação ativa e que o pedido administrativo de desvinculação de débitos foi indeferido por ausência de documentação comprobatória da responsabilidade de terceiros, notadamente o contrato de locação ou declaração do ocupante. Defendeu a legitimidade das cobranças pautadas no histórico de consumo e a inexistência de danos morais, sustentando que agiu em estrito cumprimento das normas de regência do serviço, pugnando pela improcedência total da demanda. Por sua vez, a 2ª Ré, COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA/ COELBA, apresentou defesa sob o ID 542177885 . Suscitou preliminar de falta de interesse de agir, asseverando que a energia elétrica encontra-se ativa no imóvel e que não houve pretensão resistida por parte da concessionária. No mérito, alegou a inexistência de pedidos formais de alteração cadastral em seus sistemas e defendeu a legalidade de sua conduta com base nas resoluções da ANEEL, asseverando a inexistência de nexo causal para a configuração de danos morais indenizáveis. Em sede de réplica, conforme petição de ID 548815735 , a autora impugnou as teses defensivas levantadas pelas empresas rés. Naquela ocasião, a demandante informou que a COELBA procedeu à religação da energia elétrica de forma extrajudicial após o ajuizamento da ação, mas manteve o pleito de transferência de débitos e a condenação em danos morais, especialmente em face da EMBASA, que persistia em condicionar a regularização à quitação da dívida de terceiros. O pedido de tutela de urgência foi apreciado e indeferido por meio da decisão interlocutória de ID 535191498 . O juízo fundamentou o indeferimento na ausência do requisito do perigo de dano, considerando que o imóvel se encontra atualmente…
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