Processo 8238069-89.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8238069-89.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª V Cível e Comercial de Salvador
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador4ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380Campo da Pólvora - Salvador/BA   D E C I S Ã O Processo nº: 8238069-89.2025.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: MARIA DA CONCEICAO ROCHA FERREIRA Requerido(a)  REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL   1. RELATÓRIO Cuida-se de ação revisional e indenizatória proposta por MARIA DA CONCEIÇÃO ROCHA FERREIRA em face da CASSI - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, em que a autora questiona a legalidade de diversos reajustes aplicados ao seu contrato de plano de saúde, na modalidade Familiar I, alegando abusividade nas majorações por sinistralidade e variação de custos médico-hospitalares. Na peça de réplica à contestação , a demandante formulou pedido incidental de tutela de urgência, em virtude da implementação de um novo aumento expressivo ocorrido no final do ano de 2025. Narra a requerente que, em dezembro de 2025, foi surpreendida com a imposição de um reajuste de 47,50% sobre o valor da sua mensalidade, o que elevou o custo do benefício para a quantia de R$ 2.954,96 . Segundo a autora, tal majoração carece de justificativa técnica e atuarial idônea, desbordando dos índices autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para os planos individuais e familiares, bem como da variação do índice FIPE Saúde previsto contratualmente. A peticionária sustenta que, com base em cálculos próprios que observam os índices de atualização adequados, o valor incontroverso da mensalidade deveria ser de R$ 978,18. Diante do abismo financeiro entre o valor cobrado pela operadora e aquele que entende devido, a autora alega a impossibilidade de suportar o pagamento integral da fatura sem o comprometimento da sua própria subsistência e da manutenção do tratamento médico de que necessita. Nesse contexto, destaca a sua condição de pessoa idosa, com mais de 60 anos, e portadora de diversas comorbidades que exigem assistência médica constante e ininterrupta. Argumenta que o serviço de saúde prestado pela ré é essencial à sua dignidade e à preservação da sua vida, não podendo ficar à mercê de suspensões ou cancelamentos unilaterais fundados em dívida de valores que se encontram sob discussão judicial. Por tais razões, requereu a autorização para a realização de depósito judicial do valor incontroverso (R$ 978,18), bem como o deferimento de medida liminar que determine à operadora a manutenção da vigência do plano de saúde, proibindo-a de suspender ou rescindir o contrato em razão do não pagamento da diferença discutida, sob pena de multa diária. Suscitou a urgência do provimento jurisdicional em face do risco iminente de desassistência hospitalar e farmacêutica. Vieram os autos conclusos para a análise deste pleito incidental. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Admissibilidade do Depósito Judicial do Valor Incontroverso No que tange à pretensão incidental de realização de depósito judicial dos valores que a parte autora entende como incontroversos, a análise deve ser pautada pela sistemática processual vigente que privilegia a manutenção do vínculo contratual e a boa-fé da parte devedora que busca honrar suas obrigações, ainda que discuta a legitimidade da expressão monetária cobrada pelo credor. O Código de Processo Civil, em seu artigo 539, estabelece a possibilidade de consignação de quantia ou de…

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