Processo 8238454-37.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8238454-37.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: RUBERVAN COSTA ARGOLO e outros (2) Advogado(s): ISAQUE SANTOS DA SILVA registrado(a) civilmente como ISAQUE SANTOS DA SILVA (OAB:BA48850) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA C/C COBRANÇA em face do ESTADO DA BAHIA, na qual sustenta ser servidor público, integrante da Polícia Militar do Estado da Bahia, ativo como Subtenente da PMBA, com proventos de Tenente PM do Estado da Bahia e recebe a CET no percentual inferior, quando, em verdade, deveria recebê-la no percentual de 125% para aqueles que exercem a função de 1º Tenente PM, como o autor, sem o recebimento da CET no percentual correspondente, tendo assegurado o direito à diferença remuneratória na Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET em razão do exercício em regime de substituição do cargo de Primeiro Tenente da Polícia Militar. Nesta senda, pretende obter tutela jurisdicional destinada a condenar o Réu a majorar a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET para o percentual de 125% durante o exercício do cargo em substituição. Pretende, ainda, a condenação do Réu à obrigação de pagar as diferenças mensais retroativas à data assunção da substituição. Citado, o Réu apresentou contestação. Dispensada a audiência de conciliação. Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. DA JUSTIÇA GRATUITA Precipuamente, deixo de analisar eventuais pedidos e impugnações de gratuidade da justiça, uma vez que, o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas processuais e honorários advocatícios, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995. DA PRESCRIÇÃO Por fim, requereu a prescrição das prestações anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação. Quanto a questão, deve-se ressaltar que no caso em comento, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo em que figura como parte a Fazenda Pública, o transcurso do tempo se limita a produzir efeitos apenas nas prestações vencidas antes do prazo quinquenal anterior à propositura da demanda, consoante a súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, a saber: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Sendo assim, reputam-se prescritas as pretensões relativas às eventuais parcelas devidas anteriores 11/12/2020. DO MÉRITO A Administração Pública deve primar, dentre outros princípios orientadores, pela observância da legalidade, compreendida em seu aspecto positivo pelo princípio da reserva legal ou a atuação autorizada por lei, na forma do art. 37 da Constituição, que dispõe: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes…
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