Processo 8238828-53.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8238828-53.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: EUNICE MARIA GANTOIS MARCAL Advogado(s): PAULO RODRIGUES VELAME NETO (OAB:BA51805), HENRIQUE OLIVEIRA DE ANDRADE (OAB:BA49133), THAIS FIGUEREDO SANTOS (OAB:BA51807) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei Federal n.º 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por EUNICE MARIA GANTOIS MARÇAL em face do ESTADO DA BAHIA, buscando provimento jurisdicional que condene a parte acionada ao cumprimento das obrigações de fazer e pagar. Alega a parte autora, em síntese, que ingressou no Estado da Bahia em 06-03-1972 para exercer a função do magistério público em jornada de 20 (vinte) horas semanais, sendo registrada sob a matrícula n° 11076983, tendo laborado ininterruptamente até a data de sua aposentadoria em 06-09-1996. Aduz que inobstante a Lei nº 13.188/2014 tenha assegurado o pagamento da GEAC para todos os professores, independentemente da função ocupado, o Réu não assegurou a percepção da mencionada gratificação para parte autora, violando o seu direito à paridade remuneratória. Assim sendo, requer a condenação do Estado à inclusão em seus proventos de aposentadoria da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe - GEAC no percentual de 31,18%, bem como o pagamento das diferenças devidas nos últimos cinco anos em que houve o inadimplemento da referida gratificação. Em sua defesa, o Réu arguiu a prescrição quinquenal das parcelas pretendidas. No mérito, sustentou a natureza pro labore faciendo da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe, alegando que a verba exige o efetivo exercício da regência de classe e não possui caráter genérico. Afirmou, ainda, que a gratificação estaria incorporada ao subsídio recebido pela autora e que a concessão do pedido violaria o princípio da separação de poderes e a dotação orçamentária. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa circunstanciar. DECIDO. No que tange à prejudicial de mérito, impende esclarecer que as pretensões condenatórias em face da Fazenda Pública são limitadas pelo prazo prescricional quinquenal, conforme art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, independente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular, conforme entendimento jurisprudencial mantido pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ: PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 3º DO CPC. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO. ANÁLISE REFLEXA DE LEI LOCAL (LEI MUNICIPAL N. 2.861/01). IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. PRESCRIÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. 1. A análise da ilegitimidade passiva do Município de Vitória de Santo Antão requer, necessariamente, o exame da Lei Municipal n. 2.861/2001, mormente porque o art. 3º do CPC, apontado como violado em sede de recurso especial, não especifica os critérios para aferição da legitimidade das partes, de maneira que eles deverão ser verificados à luz da referida lei…
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