Processo 8238980-04.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8238980-04.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª V do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública
Última publicação
01/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8238980-04.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: CLAUDENICE SANTOS PINHEIRO Advogado(s): ANA CLARA DE OLIVEIRA AMORIM SANTANA (OAB:BA52517) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):   SENTENÇA Trata-se de ação proposta em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando a conversão de pagamento por Valor Diário (VD) em horas extras, referentes aos serviços extraordinários prestados pela autora.   Alega a parte autora, em síntese, que é servidora pública estadual, pertencente ao Corpo de Polícia Militar do Estado da Bahia. Sustenta que, por diversas vezes, em folga, é escalada para serviços extraordinários, porém não é indenizada em conformidade com a previsão estatutária da Lei 7.990/01.   Afirma que os valores são pagos através de Valor Diário (VD), pagamento esse que não possui embasamento legal e apresenta valor muito inferior ao da hora extra.   Requer a declaração de inexistência de relação jurídica que suporte o pagamento de serviço extraordinário em VD, determinando que todo serviço extraordinário seja efetivamente pago em horas extras, com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal, conforme preceitua o art. 108 da Lei 7.990/01. Pleiteia ainda a condenação do Estado da Bahia ao pagamento das diferenças de valores de "evento diurno e noturno" para a hora extra referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, e mais os que vencerem no curso do processo.   Devidamente citado, o Estado da Bahia apresentou contestação alegando, a inexistência de diferença a ser apurada a título de horas extras, argumentando que a jornada do policial militar pode ser organizada da melhor forma que atenda ao interesse público.   Sustenta ainda que quando os policiais militares em formação são empregados, como seria o caso da autora, fazem jus à bolsa formação, que não constitui remuneração salarial, portanto, não poderiam receber hora-extra, mas o Estado realiza a remuneração através do pagamento de indenização do tipo VD para eventos em que sejam empregados.   O Estado da Bahia argumenta também que o pagamento de VD ocorre quando servidores atingem a carga horária máxima de 60 horas extras mensais e há necessidade institucional de empregá-los por mais horas. Invoca o princípio da legalidade administrativa e a impossibilidade do Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos, com base na Súmula 339 e Súmula Vinculante 37 do STF.   Audiência de conciliação dispensada.   Voltaram os autos conclusos.   É o relatório. Decido. DAS QUESTÕES PRÉVIAS  Inicialmente, deixo de conhecer eventual pleito de gratuidade judiciária, neste momento, porquanto em sede de Juizado, não há condenação em custas processuais e honorários advocatícios, no 1º grau de jurisdição, podendo a parte requerente renovar tal pleito, caso interponha recurso inominado, sendo a Turma Recursal o órgão competente para análise do pleito.   Passo à análise do mérito.   DO MÉRITO No mérito, a controvérsia posta nos autos cinge-se em verificar se o pagamento de serviços extraordinários realizados pela autora,…

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