Processo 8238989-63.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública Rua Padre Cassimiro Quiroga, 2403, Sala 203 - Imbuí - Salvador/BA - CEP: 41.720-400 ssa-1vsje-fazenda@tjba.jus.br | 71 3372-7380 Processo nº 8238989-63.2025.8.05.0001 REQUERENTE: BARBARA TRIANE DA SILVA MOREIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA ajuizada por BARBARA TRIANE DA SILVA MOREIRA em face do MUNICÍPIO DE SALVADOR. Em síntese, a parte autora, a autora alega ser servidora pública municipal, investida no Cargo de Provimento Efetivo de Técnico em Serviço de Saúde, pertencente ao Quadro dos Profissionais de Saúde, e objetiva a progressão funcional referente ao biênio 2023/2025, e o pagamento de valores retroativos a agosto de 2025, com base na Lei Municipal no 7.867/2010, que dispõe sobre o plano de cargos e vencimentos dos profissionais de saúde da Prefeitura Municipal do Salvador. Citado, o Réu apresentou a contestação. Houve réplica. Audiência dispensada pelas partes. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Rejeito a preliminar de incompetência por complexidade. A questão controvertida não demanda perícia técnica complexa, mas sim análise jurídica sobre os efeitos da omissão administrativa na regulamentação da lei e seus reflexos patrimoniais, matéria que se enquadra perfeitamente na competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir (superveniente) da presente demanda, quanto ao pedido de promover a progressão funcional, vez que o acionado não comprova que a progressão do biênio requerido já foi implantada. REJEITO a preliminar de inépcia da inicial, em razão da ausência de documento essencial à propositura da ação, vez que os cálculos foram formulados através de operações aritméticas simples, de modo a demonstrar os valores pretendidos pela parte Autora e fixar o valor da causa. Além disso, os cálculos poderão ser impugnados oportunamente na fase de cumprimento de sentença. Sobre a questão, oportuno destacar, ainda, o entendimento da jurisprudência pátria, no sentido de que o mero cálculo aritmético não tem o condão de gerar a iliquidez da sentença. Como dito, no caso dos autos, o cálculo do servidor público é de simples verificação, através da análise da prova dos autos, não sendo necessária a juntada de planilha para a concessão do pleito autoral. Nesse sentido, cito: "RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. TELEFONIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADO COM DANOS MORAIS. SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RAZÃO DA ILIQUIDEZ DO PEDIDO. COMPETÊNCIA DO JEC. QUANTUM FACILMENTE APURÁVEL MEDIANTE SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO COM BASE NAS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS. CASSAÇÃO DA SENTENÇA TERMINATIVA. RECURSO PROVIDO PARA DESCONSTITUIR A SENTENÇA. (TJRS. Recurso Cível No XXX.XXX.XXX-XX, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Julgado em 26/01/2012)". Nesse mesmo sentido, o Enunciado n. 32 do FONAJEF preconiza: "A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei no 9099/95". Superadas essas questões, passo à análise de mérito. Como o Município não comprovou que já implementou a progressão pretendida, remanesce para apreciação os pedidos de implementação da progressão e o pagamento dos retroativos. A Lei Municipal no 7.867/2010, que instituiu o Plano…
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